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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um

exame antes da primeira exposição.

2 - A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos conhecimentos de

medicina do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador

tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou fatores de risco e incluir, no mínimo, os seguintes

procedimentos:

a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;

b) Entrevista pessoal com o trabalhador;

c) Avaliação individual do seu estado de saúde;

d) Vigilância biológica sempre que necessária;

e) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

3 - Os exames de saúde são realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou

fatores de risco do património genético pode provocar as seguintes afeções:

a) Alterações do comportamento sexual;

b) Redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspetos da espermatogénese e da ovogénese;

c) Resultados adversos na atividade hormonal;

d) Modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 45.º

Resultado da vigilância da saúde

1 - Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho:

a) Informa o trabalhador do resultado;

b) Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de

terminada a exposição;

c) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos,

sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:

a) Repete a avaliação dos riscos;

b) Com base no parecer do médico do trabalho, adota eventuais medidas individuais de proteção ou de

prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de

exposição;

c) Promove a vigilância prolongada da saúde do trabalhador;

d) Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a agentes ou fatores de risco para o

património genético um exame de saúde incluindo, se necessário, a realização de exames complementares.

3 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a

revisão desse resultado.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 46.º

Registo, arquivo e conservação de documentos

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais do serviço de segurança e de saúde no trabalho, em matéria de