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20 DE JUNHO DE 2013

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a) Fabrico de auramina;

b) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes

nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;

c) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a

calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;

d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;

e) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

CAPÍTULO VIII

Atividades proibidas ou condicionadas a menor

SECÇÃO I

Atividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor

Artigo 61.º

Atividades

São proibidas ao menor as seguintes atividades:

a) Fabrico de auramina;

b) Abate industrial de animais.

Artigo 62.º

Agentes físicos

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes;

b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho

submarino;

c) Contacto com energia elétrica de alta tensão.

Artigo 63.º

Agentes biológicos

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados

nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da

segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o

trabalho.

Artigo 64.º

Agentes químicos, substâncias e misturas

1 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

a) Amianto;

b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam suscetíveis de ser

absorvidos pelo organismo humano;

c) Cloropromazina;

d) Tolueno e xileno;

e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;