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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor;

f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental

e física e outras sobrecargas físicas ligadas à atividade exercida.

Artigo 58.º

Agentes biológicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as atividades em que possa existir o

risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3 e 4, de acordo com a legislação

relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da

exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 59.º

Agentes químicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em que exista ou possa

existir o risco de exposição a:

a) Substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2,

nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;

b) Até 31 de maio de 2015, misturas perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco

seguintes:

i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;

ii) «R 45 — pode causar cancro»;

iii) «R 49 — pode causar cancro por inalação»;

iv) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos do

Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril;

c) A partir de 1 de junho de 2015, misturas perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de

perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2,

nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;

d) Auramina;

e) Mercúrio e seus derivados;

f) Medicamentos antimitóticos;

g) Monóxido de carbono;

h) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;

i) Substâncias ou misturas que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

Artigo 60.º

Processos industriais e condições de trabalho

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em locais de trabalho onde

decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais: