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20 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 53.º

Agentes químicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com:

a) As substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou com efeitos sobre a lactação ou através dela,

nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo

humano.

Artigo 54.º

Agentes proibidos a trabalhadora lactante

É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer atividade que envolva a exposição aos

seguintes agentes físicos e químicos:

a) Radiações ionizantes;

b) Substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução com efeitos sobre a lactação ou através dela,

nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;

c) Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo

humano.

Artigo 55.º

Condições de trabalho

É proibida à trabalhadora grávida e lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

Artigo 56.º

Exercício de atividades proibidas

Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício de atividades com exposição

a agentes e condições de trabalho proibidos nos termos da presente subsecção.

SECÇÃO II

Atividades condicionadas

Artigo 57.º

Agentes físicos

São condicionadas à trabalhadora grávida as atividades que envolvam a exposição a agentes físicos

suscetíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:

a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;

b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso

exceda 10 kg;

c) Ruído;

d) Radiações não ionizantes;