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20 DE JUNHO DE 2013

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f) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tuberculose e os vírus da rubéola (rubivírus), do herpes

simplex tipos 1 e 2, da papeira, da síndrome de imunodeficiência humana (sida) e o toxoplasma.

2 - Nas atividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes suscetíveis de implicar riscos

para o património genético, a presente lei, na parte em que seja mais favorável para a segurança e a saúde

dos trabalhadores, prevalece sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e proteção previstas em

legislação específica.

Artigo 42.º

Avaliação de riscos suscetíveis de efeitos prejudiciais no património genético

1 - O empregador deve verificar a existência de agentes ou fatores que possam ter efeitos prejudiciais para

o património genético e avaliar os correspondentes riscos.

2 - A avaliação de riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:

a) A recolha de informação sobre os agentes ou fatores;

b) O estudo dos postos de trabalho para determinar as condições reais de exposição, designadamente a

natureza do trabalho, as características dos agentes ou fatores, os períodos de exposição e a interação com

outros riscos;

c) As recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

3 - A avaliação de riscos deve ser feita trimestralmente, bem como quando haja alteração das condições de

trabalho suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem

ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria.

4 - A avaliação de riscos deve identificar os trabalhadores expostos e aqueles que, sendo particularmente

sensíveis, podem necessitar de medidas de proteção especial.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 43.º

Deveres de informação específica

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de informação e consulta, o empregador deve

disponibilizar informação atualizada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde

no trabalho sobre:

a) As substâncias e misturas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas

presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético;

b) Os resultados da avaliação dos riscos;

c) A identificação dos trabalhadores expostos.

2 - A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição do médico do trabalho ou da

entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.

3 - O empregador deve transmitir a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 aos trabalhadores

independentes e às empresas que, nas mesmas instalações, desenvolvam atividades em simultâneo com os

seus trabalhadores, a qualquer título.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 44.º

Vigilância da saúde

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a

vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a