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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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2 - Na situação prevista no número anterior, a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser

evitada, nomeadamente assegurando que a mesma decorra durante o tempo mínimo possível e que se realize

num único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser retirados na medida do necessário ao controlo

do processo ou à manutenção do sistema.

3 - No caso referido no n.º 1, o empregador deve comunicar previamente ao organismo competente para a

promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral as seguintes

informações:

a) Agente e respetiva quantidade utilizada anualmente;

b) Atividades, reações ou processos implicados;

c) Número de trabalhadores expostos;

d) Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.

4 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo,

no caso da alínea b) do n.º 1, o prazo ser inferior desde que devidamente fundamentado.

5 - O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do

ministério responsável pela área da saúde e ao serviço com competências para o reconhecimento das

doenças profissionais na área da segurança social e confirma a receção da comunicação com as informações

necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de proteção dos trabalhadores que o

empregador deve aplicar.

6 - O empregador deve facultar os documentos referidos nos números anteriores às entidades

fiscalizadoras que os solicitem.

CAPÍTULO VII

Atividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

Artigo 50.º

Remissão legal

Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente secção, consideram-se aplicáveis os

conceitos definidos no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO I

Atividades proibidas a trabalhadora grávida e lactante

Artigo 51.º

Agentes físicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de atividades em que esteja ou possa estar exposta aos

seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes;

b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho

submarino.

Artigo 52.º

Agentes biológicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com

vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a

trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente

protegida.