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20 DE JUNHO DE 2013

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registos de dados e conservação de documentos, o empregador deve organizar e conservar arquivos

atualizados, nomeadamente por via eletrónica, sobre:

a) Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos;

b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do

grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;

c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho

ou função;

d) Os registos de acidentes ou incidentes;

e) Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 - Os registos a que se refere a alínea c) do número anterior devem constar de ficha médica individual de

cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho.

3 - Os registos e arquivos referidos nos números anteriores são conservados durante, pelo menos, 40 anos

após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.

4 - Se a empresa cessar a atividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo

competente do membro do Governo responsável pela área laboral, com exceção das fichas clínicas, que

devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, que

asseguram a sua confidencialidade.

5 - Todos os tratamentos de dados pessoais referidos no n.º 1 deverão respeitar a legislação disciplinadora

da proteção de dados pessoais.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 47.º

Orientações práticas

1 - [Revogado].

2 - Os organismos competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde podem

elaborar guias técnicos contendo orientações práticas sobre a prevenção e proteção dos agentes e fatores

suscetíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.

CAPÍTULO VI

Atividades proibidas ou condicionadas em geral

Artigo 48.º

Atividades proibidas ou condicionadas

São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades que envolvam a exposição aos agentes

químicos, físicos e biológicos ou outros fatores de natureza psicossocial que possam causar efeitos genéticos

hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades

reprodutoras masculinas ou femininas, suscetíveis de implicar riscos para o património genético, referidos na

presente lei ou em legislação específica, conforme a indicação que constar dos mesmos.

Artigo 49.º

Utilização de agentes proibidos

1 - A utilização dos agentes proibidos só é permitida:

a) Para fins exclusivos de investigação científica;

b) Em atividades destinadas à respetiva eliminação.