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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Artigo 40.º

Início de atividades

Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho só podem iniciar o exercício

das respetivas atividades depois da publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Proteção do património genético

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Riscos para o património genético

1 - São suscetíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos

ou outros fatores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na

progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas,

designadamente os seguintes:

a) As substâncias perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e

misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;

iii) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

b) Até 31 de maio de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de

abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas

por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;

ii) «R 45 — pode causar cancro»;

iii) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;

iv) «R 49 — pode causar cancro por inalação»;

v) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;

vi) «R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»;

vii) «R 62 — possíveis riscos de comprometer a fertilidade»;

viii) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos adversos na descendência»;

ix) «R 64 — efeitos tóxicos na reprodução»;

c) A partir de 1 de junho de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º

1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação,

rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes

de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;

d) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

e) As radiações ionizantes e as temperaturas elevadas;