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20 DE JUNHO DE 2013

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CAPÍTULO IV

Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho

SECÇÃO I

Representantes dos trabalhadores

Artigo 21.º

Representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos

trabalhadores por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de

Hondt.

2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores

representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da

empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3 - Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número

de candidatos suplentes.

4 - Salvo disposição em contrário prevista no instrumento de regulamentação coletiva aplicável, os

representantes dos trabalhadores não podem exceder:

a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - um representante;

b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores - dois representantes;

c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores - três representantes;

d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes;

e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - cinco representantes;

f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - seis representantes;

g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores - sete representantes.

5 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.

6 - A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo,

cabendo a mesma aos candidatos efetivos e suplentes pela ordem indicada na respetiva lista.

7 - Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de

cinco horas por mês.

Artigo 22.º

Formação dos representantes dos trabalhadores

1 - Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada

formação permanente para o exercício das respetivas funções, nos termos dos números seguintes.

2 - O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a

segurança e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com retribuição, ou

sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico.

3 - O empregador ou as respetivas associações representativas, bem como as estruturas de representação

coletiva dos trabalhadores, podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos

meios e condições necessários à realização da formação.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 e 2.

Artigo 23.º

Comissões de segurança no trabalho

1 - Para efeitos da presente lei, por convenção coletiva, podem ser criadas comissões de segurança e

saúde no trabalho de composição paritária.