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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Artigo 19.º

Informação dos trabalhadores

1 - Otrabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa,

estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre:

a) As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;

b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso

de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.

2 - Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre

disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:

a) Admissão na empresa;

b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;

d) Adoção de uma nova tecnologia;

e) Atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.

3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da

saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

4 - O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam

atividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem

a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 18.º.

5 - A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respetivos empregadores e

trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior.

6 - O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração

determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e de saúde no

trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da

saúde no trabalho.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 e 2.

8 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os

3, 4, 5 e 6.

Artigo 20.º

Formação dos trabalhadores

1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho,

tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.

2 - Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e

de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das

respetivas funções.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a

dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de

primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material

adequado.

4 - A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada

de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o empregador e as respetivas associações

representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e

condições necessários à realização da formação.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 a 4.