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20 DE JUNHO DE 2013

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c) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a

autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição do

trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e

avaliação de resultados;

d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador;

e) O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no

trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos fatores de risco;

f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no

trabalho;

g) A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção;

h) A eficiência do sistema público de inspeção do cumprimento da legislação relativa à segurança e à

saúde no trabalho.

4 - O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas a que se refere o número

anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados

quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos

agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus

representantes.

Artigo 6.º

Sistema nacional de prevenção de riscos profissionais

1 - O sistema nacional de prevenção de riscos profissionais visa a efetivação do direito à segurança e à

saúde no trabalho, por via da salvaguarda da coerência das medidas e da eficácia de intervenção das

entidades públicas, privadas ou cooperativas que exercem, naquele âmbito, competências nas áreas da

regulamentação, licenciamento, certificação, normalização, investigação, formação, informação, consulta e

participação, serviços técnicos de prevenção e vigilância da saúde e inspeção.

2 - O Estado deve promover o desenvolvimento de uma rede nacional para a prevenção de riscos

profissionais nas áreas de atuação referidas no número anterior, constituída por serviços próprios.

3 - O Estado pode, ainda, apoiar e celebrar acordos com entidades privadas ou cooperativas com

capacidade técnica para a realização de ações no domínio da segurança e saúde no trabalho.

4 - Nos domínios da segurança e da saúde no trabalho deve ser desenvolvida a cooperação entre o Estado

e as organizações representativas dos trabalhadores e empregadores e, ao nível da empresa,

estabelecimento ou serviço, entre o empregador e os representantes dos trabalhadores e estes.

Artigo 7.º

Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados

1 - Sem prejuízo de uma visão integrada e coerente, os ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da

saúde propõem a definição da política de promoção e fiscalização da segurança e da saúde no trabalho.

2 - As propostas referidas no número anterior devem procurar desenvolver as complementaridades e

interdependências entre os domínios da segurança e da saúde no trabalho e o sistema de segurança social, o

Serviço Nacional de Saúde, a proteção do ambiente e o Sistema Português da Qualidade (SPQ).

3 - Os serviços públicos com competência para licenciamento, certificação ou outra autorização para o

exercício de uma atividade ou a afetação de um bem a tal exercício devem exercer a sua competência de

modo a promover a segurança e a saúde no trabalho.

4 - A coordenação da aplicação das medidas de política e da avaliação de resultados, nomeadamente

relativos à atividade inspetiva, cabe aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral.

5 - As medidas de política adotadas e a avaliação dos resultados destas e da ação inspetiva desenvolvida

em matéria de segurança e de saúde no trabalho, assim como a informação estatística sobre acidentes de

trabalho e doenças profissionais, devem ser objeto de publicação anual e de adequada divulgação.

6 - Para efeitos do número anterior, a informação estatística deve permitir a caracterização dos acidentes e