O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

44

Artigo 65.º

Presidentes de secção

1 - Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu

presidente pelo respetivo pleno.

2 - A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na

primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.

3 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as

funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 62.º.

SECÇÃO VI

Representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 66.º

Quadro de magistrados do Ministério Público

1 – O quadro de procuradores-gerais-adjuntos do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 – A coordenação da representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça pode ser

assegurada por um procurador-geral-adjunto designado em comissão de serviço pelo Procurador-Geral da

República, nos termos da lei.

3 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 57.º e o artigo 58.º.

CAPÍTULO IV

Tribunais da Relação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 67.º

Definição, organização e funcionamento

1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de 2.ª instância e designam-se pelo nome do

município em que se encontram instalados.

2 - Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções.

3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social,

em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência,

regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A existência das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de

concorrência, regulação e supervisão depende do volume ou da complexidade do serviço e são instaladas por

deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da

Relação.

5 - Os tribunais da Relação podem organizar serviços comuns para efeitos administrativos.

Artigo 68.º

Quadro de juízes

1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 - É proibida a nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação.