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10 DE JULHO DE 2013

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semanais. Este acordo não pode ser celebrado com todos os trabalhadores de uma determinada unidade e é cancelável a qualquer momento (com uma antecedência mínima de sete dias), cf. artigo 5.º.

O Governo disponibiliza uma síntese desta informação na página Contracts of employment and working hours.

O Office for National Statistcs disponibiliza ainda o seguinte estudo comparativo: Estimating Differences in Public and Private Sector Pay, 2012

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) disponibiliza os seguintes documentos:

EuroZone job crisis : trends and policy responses, de 2012; The effects of working time on productivity and firm performance: a research synthesis paper, de 2012; Working Time Around the World: Trends in working hours, laws and policies in a global comparative

perspective, 2007. IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatóriasEm 11 de junho de 2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, foi promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, em 17 de junho. Analogamente, e tendo em consideração as disposições da proposta de lei, foi solicitado parecer, na mesma data, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior da Magistratura.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

Consultas facultativasAtentas as disposições constantes da iniciativa, e tendo em consideração as competências setoriais das

Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional, sugere-se o pedido de pronúncia daquelas Comissões.

Eventuais pareceres resultantes destas consultas serão, igualmente, publicitados na página Internet da iniciativa.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Tal como referido anteriormente, o Governo refere na exposição de motivos da iniciativa que foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio. Contudo, e nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, deveria ter sido remetida cópia, à Assembleia da República, da documentação referente aos trabalhos