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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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preparatórios da iniciativa legislativa em apreço. A documentação que eventualmente venha ainda a ser remetida será devidamente publicitada na página Internet da iniciativa.

Contributos de entidades que se pronunciaramNos termos constitucionais e legais, e de acordo com o que já foi anteriormente referido, a proposta de lei

foi submetida a apreciação pública, por um período de 20 dias, o qual decorre até 4 de julho. Todos os pareceres e contributos remetidos à Comissão serão publicitados na página Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Enquadramento

Por e-mail de 17 de junho de 2013, o Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública solicitou a pronúncia da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª) (GOV) – «Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de junho», tendo em consideração as competências da 1.ª Comissão, concretamente no que se refere à alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Refira-se que a proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República no dia 7 de junho de 2013, tendo sido distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, que é a comissão competente.

A Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª) (GOV) foi colocada em apreciação pública no dia 15 de junho de 2013 pelo período de 20 dias (até 04/07/2013).

II – Análise

Incidiremos, assim, a análise da proposta de lei (PPL) sub judice apenas no tocante às matérias que se inserem no âmbito de competência material da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apreciando especificamente as alterações introduzidas à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que «Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado» (adiante abreviadamente designada Estatuto do Pessoal Dirigente), na medida em que estas recaem subjetivamente sobre pessoal da Justiça e da Administração Interna.

Com efeito, o artigo 5.º da PPL opera à alteração do artigo 1.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, que define o seu objeto e âmbito de aplicação, introduzindo as seguintes modificações:

Inclusão do Gabinete Nacional de Segurança na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de

15 de janeiro, estabelecendo-se que o Estatuto do Pessoal Dirigente não é aplicável aos cargos dirigentes deste serviço.

O Governo justifica esta alteração com as “especiais funções que os titulares dos mesmos exercem na

garantia da segurança da informação classificada no âmbito nacional e, sobretudo, no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte” (cfr. exposição de motivos da PPL).