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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

70

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSõES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Prévia

Em 7 de junho de 2013, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 153/XII (2.ª) (GOV), que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Na mesma data, a iniciativa foi admitida e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP). Anuindo ao pedido de urgência do Governo, ainda nessa data, a COFAP reuniu e designou autor do Parecer da Comissão o Deputado Carlos Silva e Sousa (PSD) e deliberou promover a apreciação pública da PPL 153/XII (2.ª), entre os dias 15 de junho e 4 de julho.

A discussão na generalidade do diploma está agendada para 11 de julho de 2013. Conforme ressalta da Nota Técnica elaborada pelos serviços de apoio à COFAP, «com a presente

iniciativa, o Governo pretende alterar o “período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais”,

promovendo a “aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que exercem

funções públicas, independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se encontrem

inseridos” e “uma maior convergência entre os setores público e privado, passando os trabalhadores do

primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo”.

Considera o Governo que a presente alteração “em nada colide com o núcleo essencial da relação jurídica de

emprego na Administração Pública, tal como constitucionalmente protegida”, podendo a estabilidade dessa

relação ser “comprimida em benefício de outros direitos ou valores também constitucionalmente protegidos

(como é o caso do princípio da justiça, do modelo de boa administração que é inerente ao princípio da

prossecução do interesse público e da necessidade de uma eficiente gestão dos recursos humanos), situando-

se a alteração do período normal de trabalho em 5 horas semanais claramente fora da esfera de

imprevisibilidade que poderia fazer perigar o princípio da proteção da confiança”. Acresce o Governo que o

aumento de 5 horas semanais do período normal de trabalho terá efeitos positivos na vida dos cidadãos, ao

aumentar o “número de horas de atendimento semanal dos serviços públicos” (vide artigos 2.º, 3.º e 4.º da

proposta de lei.

O Governo propõe, ainda, alterar a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que Aprova o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, no sentido de “excluir

da sujeição ao procedimento concursal a designação de magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério

Público para o exercício de cargos de direção superior em serviços e organismos dependentes do Ministério

da Justiça que, por força de disposição legal, devam ser providos por esses magistrados”, procedimento

igualmente proposto para a “a Autoridade Nacional de Proteção Civil, quando o cargo de direção superior de

1.º grau seja provido por oficial das Forças Armadas”. Ainda no âmbito da alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, o Governo propõe excluir do seu âmbito de aplicação os dirigentes do Gabinete Nacional de

Segurança (vide artigo 5.º da proposta de lei)».28

Apesar de não merecer referência na epígrafe da Proposta de Lei, a iniciativa do Governo contém ainda disposições aplicáveis aos militares das Forças Armadas, alargando os tempos mínimos de permanência em cada posto para efeitos de promoção ao posto imediato. É ainda determinada a atribuição aos trabalhadores

28 Nota Técnica sobre a PPL 153/XII (2.ª), elaborada pelos serviços de apoio à COFAP.