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10 DE JULHO DE 2013

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em situação de mobilidade”, passando pela “falta de acompanhamento e de orientação profissional desses

trabalhadores por entidade especializada”. Daí, conclui-se, o “diminuto contributo que a mesma deu aos processos de reforma e de racionalização da Administração Pública”.

Para substituir este regime, o Governo propõe instituir “um novo sistema, centrado sobre a vertente da

preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em funções públicas que sejam colocados em situação de requalificação”. Este regime passa a ser aplicável a todos os trabalhadores em

funções públicas com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. Assim, o novo regime passa a prever um único período de requalificação, com a duração máxima de 12 meses, de remuneração decrescente face à remuneração base detida na origem, sem prejuízo da manutenção da remuneração mínima mensal garantida; opera o ato de cessação do contrato de trabalho por ausência de colocação, nas situações de fim de período de requalificação sem reinício de funções por parte do trabalhador, com a compensação nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e a atribuição de subsídio de desemprego; simplifica as formalidades atinentes aos dirigentes dos serviços responsáveis por processos de reorganização; e concentra na Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, à qual passam a ser afetos os trabalhadores colocados em situação de requalificação, a responsabilidade de assegurar o processo de requalificação profissional dos funcionários nessa situação.

No que diz respeito ao emprego público, o Governo defende que “a extensão em concreto do direito à

segurança no emprego deve ser aferida em função da dimensão, aferida também em concreto, do objetivo constitucionalmente definidor da Administração Pública, ou seja, o «interesse público» (n.º 1 do artigo 266.º da CRP) e do dever de boa administração que lhe é inerente, confronto esse que, como o Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer, quando estejam envolvidas causas objetivas ligadas à reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos (desde logo, por razões de dificuldades financeiras do Estado) pode levar à compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções públicas sem que daí resulte violada a segurança no emprego protegida constitucionalmente”. Nesse sentido, o Governo é do entendimento que o

sistema de requalificação proposto enquadra-se na resposta às “causas” supramencionadas, o que justifica uma compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções públicas. O Governo prevê ainda um regime adequado de compensação, em caso de se concretizar a cessação do vínculo do trabalhador à Administração Pública.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

o Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 artigo 119.º do Regimento, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida por uma breve exposição de motivos, o que cumpre com os requisitos formais do n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

São respeitados os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, pelo que a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Na exposição de motivos, oGoverno informa ainda que observou os procedimentos que decorrem da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública e, recorda que, no âmbito do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.