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10 DE JULHO DE 2013

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orientação profissional desses trabalhadores por entidade especializada”; e, ainda, a não existência de um “limite temporal máximo para a permanência em situação de mobilidade especial”.

Nestes termos, o Governo propõe instituir “um novo sistema, centrado sobre a vertente da preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em funções públicas que sejam colocados em situação de requalificação”, passando a colocação em situação de requalificação a ser aplicável a todos os

trabalhadores em funções públicas com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. Além da instituição de um novo regime, o Governo pretende, salvaguardando diversas exceções e especificidades:

Harmonizar as “regras aplicáveis no âmbito dos diferentes procedimentos de reorganização abrangidos

pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro”; Simplificar as formalidades atinentes aos dirigentes dos serviços responsáveis por processos de

reorganização; Passar a prever um único período de requalificação, com a duração máxima de 12 meses, de

remuneração progressivamente decrescente face à remuneração base detida na origem, sem prejuízo da manutenção da remuneração mínima mensal garantida;

Operar o ato de cessação do contrato de trabalho por ausência de colocação, nas situações de fim de período de requalificação sem reinício de funções por parte do trabalhador, com a compensação nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e a atribuição de subsídio de desemprego;

Concentrar na Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) – à qual passam a ser afetos os trabalhadores colocados em situação de requalificação, tendo em consideração a vocação desta instituição no domínio da formação profissional – diversas atribuições e competências.

Nestes termos, e para além da revogação da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro (na sua redação atual)

com a instituição do regime ora proposto o Governo pretende proceder à alteração de um conjunto de diplomas. De seguida, apresenta-se um quadro comparativo do qual consta a legislação atualmente em vigor, bem como as alterações propostas, para melhor perceção do enquadramento legislativo em apreciação:

Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações

dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 37.º da PPL

Alteração ao artigo 33.º da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

Artigo 33.º

Cessação do contrato

1 – Concluído sem sucesso o período experimental, o contrato é feito cessar e o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes dele, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário.

2 – O contrato pode cessar pelas causas previstas no RCTFP.

3 – Quando o contrato por tempo indeterminado deva cessar por despedimento coletivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho, a identificação dos trabalhadores relativamente aos quais tal cessação deva produzir efeitos opera-se por aplicação dos procedimentos previstos na lei em caso de reorganização de serviços.

4 – Identificados os trabalhadores cujo contrato deva cessar aplicam-se os restantes procedimentos previstos no RCTFP.

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Quando o contrato por tempo indeterminado deva cessar por despedimento coletivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho, a identificação dos trabalhadores relativamente aos quais tal cessação deva produzir efeitos opera-se por aplicação dos procedimentos previstos na lei em caso de reorganização de serviços e racionalização de efetivos.

4 - A necessidade de cessação do contrato decorre da não reafetação do trabalhador envolvido em

procedimento de reorganização de serviços ou

racionalização de efetivos.

5 - A confirmação danecessidade de cessação do contratodecorre do não reinício de funções do trabalhador colocado em situação de requalificação no