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10 DE JULHO DE 2013

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

em que o Estado Português possa vir a constituir-se, nos termos do direito internacional público.

2 – O montante da verba a inscrever será determinado pelo Ministro das Finanças, atentos os encargos previstos no artigo anterior, e obedecerá às possibilidades do Tesouro verificadas em cada ano.

Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 39.º da PPL

Alteração ao artigo 64.º

do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril

Artigo 64.º

Formas de mobilidade

1 – São instrumentos de mobilidade dos docentes:

a) O concurso;

b) A permuta;

c) A requisição;

d) O destacamento;

e) A comissão de serviço.

2 – Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento.

3 – Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a transferência do docente para a mesma categoria e em lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência da componente letiva previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro.

4 – As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente letiva atribuída são as definidas em diploma próprio.

5 – O disposto no presente artigo, com exceção do n.º 3, aplica -se apenas aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona pedagógica.

Artigo 64.º

[…]

1 - […]:

2 - […].

3 - Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de

educação ou ensino ou zona pedagógica, independentemente do concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, sendo aplicados os procedimentos definidos em diploma próprio.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 40.º da PPL

Aditamento de um artigo 64.º-A ao Decreto-Lei n.º 139-

A/90, de 28 de abril

Artigo 64.º-A

Sistema de requalificação

1 - O regime jurídico que institui e regula o sistema de requalificação é aplicado aos docentes inseridos na carreira, com as especificidades previstas em diploma