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10 DE JULHO DE 2013

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

(nova secção IV «Mobilidade por iniciativa da

Administração», que integra os artigos 49.º-A a 49-.º-F e

nova secção V, «Requalificação», que integra os artigos

49.º-G e 49.º-H»

SECÇÃO IV

MOBILIDADE POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 49.º-A

Natureza

A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.

Artigo 49.º-B

Âmbito de aplicação

1 - Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva.

2 - Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.

Artigo 49.º-C

Âmbito geográfico

1 - A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.

2 - A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.

3 - A mobilidade pode ter a duração de 4 anos, desde que o docente mantenha a componente letiva.

4 - Os docentes identificados no n.º 1 do presente artigo podem requerer o regresso ao estabelecimento de origem, desde que se verifique a existência de horário com componente letiva.

Artigo 49.º-D

Identificação dos docentes

A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes regras:

a) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação profissional;