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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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Desde 1 de janeiro de 2009, passaram a aplicar-se os instrumentos de mobilidade geral (cedência de interesse público e mobilidade interna), previstos nos artigos 58.º a 65.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro5 (versão consolidada), mantendo-se na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, os instrumentos de mobilidade especial destinados à mobilidade dos trabalhadores envolvidos em processos de reorganização de serviços.

De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 81/X, que deu origem à Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, o Governo “pretende elevar a eficácia na gestão e mobilidade do pessoal, flexibilizando os

instrumentos de mobilidade entre serviços existentes e adotando novas medidas que promovam a formação,

requalificação profissional ou reinício de atividade profissional do pessoal, na administração pública e noutros

sectores, sem prejuízo da manutençãodo regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade geográfica estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho”

6.

A referida Proposta de Lei n.º 81/X qualifica “como instrumentos de mobilidade geral entre serviços a transferência, a permuta, a requisição, o destacamento e a cedência especial, introduzindo alterações nos

respetivos regimes de forma a torná-los mais operacionais. (…) São ainda previstos outros instrumentos de

mobilidade, estes especiais, acionados em contexto de extinção, fusão e reestruturação de serviços ou de

racionalização de efetivos, procedendo-se à revogação do regime legal vigente, que a prática demonstrou ser

incapaz de favorecer a mobilidade do pessoal e de promover a sua qualificação e o desenvolvimento de novas

competências”.

No que diz respeito à mobilidade especial, a citada iniciativa salienta que “foi concebido um processo de

apoio ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial, que se desenvolve por três fases: a fase de

transição (primeiros 60 dias), a fase de requalificação (10 meses seguintes) e a fase de compensação (que

tem início finda a fase de requalificação). O processo de apoio cessa apenas com o reinício de funções, a

aposentação, a desvinculação voluntária da Administração Pública ou a aplicação de pena disciplinar

expulsiva da Administração Pública.

As duas primeiras fases, ainda que sob outra forma, já existem na legislação em vigor. A terceira é agora

criada, com diminuição da retribuição é certo, mas contrabalançada com a possibilidade de exercício de

qualquer outra atividade profissional.

São ainda previstas importantes medidas aplicáveis ao pessoal colocado em situação de mobilidade

especial durante as várias fases do processo de apoio, destinadas, umas a reforçar as suas capacidades

profissionais, criando melhores condições ao reinicio de funções, outras a apoiar a requalificação ou

reorientação profissional, e outras ainda a favorecer a mobilidade e o reinício da atividade profissional, na

Administração Pública ou fora dela. Neste âmbito, alarga-se a possibilidade de o pessoal colocado em

situação de mobilidade especial reiniciar funções, a título transitório ou por tempo indeterminado em

associações públicas e entidades públicas empresariais, assegurando a Administração uma parte da

remuneração devida ao trabalhador, e em instituições particulares de solidariedade social, mediante a

celebração de protocolos para o efeito.

Por outro lado, permite-se que o pessoal colocado em situação de mobilidade especial cujo reinício de

funções em entidade situada na área do concelho de residência ou do seu anterior local de trabalho se revele

inviável seja colocado em qualquer outro concelho, desde que se encontrem satisfeitas determinadas

condições, designadamente de acessibilidade.”

A supracitada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (versão consolidada) define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, definindo, complementarmente, o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Nesta sequência, foi publicada a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (versão consolidada), alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e o respetivo Regulamento, aplicável àquela modalidade de constituição de relação jurídica de emprego público.

5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 152/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. 6 Estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, tendo sido revogado pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro.