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10 DE JULHO DE 2013

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 49.º-H

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime geral da requalificação aplicado à Administração Pública.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência.

Toma a forma de Proposta de Lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 6 de junho de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

OGoverno informa apenas que observou os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública e, atenta a matéria, defende que, no âmbito do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, legislar sobre as bases do regime e âmbito da função pública é matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República. Trata-se do “estatuto próprio da função pública como organização e como relação jurídica de emprego específica, bem como a delimitação do seu âmbito (ou seja demarcação das áreas em que os organismos e os servidores do Estado estão sujeitos àquele regime), mas deve interpretar-se no sentido da extensão da reserva da AR, sobretudo quando estiverem em causa, direta e indiretamente, direitos fundamentais (acesso à função pública e cargos públicos, direito de exercício de profissão. O regime da função pública estende-se também ao contrato de trabalho em funções públicas, pois a teleologia intrínseca da reserva de lei da AR, inspirada, em primeiro lugar, pelo próprio estatuto da função pública parece manter-se no contexto do contrato de trabalho individual nas pessoas coletivas públicas.”

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Para efeitos de ponderação pela Comissão, em sede de especialidade, cumpre referir o seguinte:

1 Constituição da República Anotada, DE Gomes Canotilho e Vital Moreira, Vol. II, pag. 333.