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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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Nas alterações à alínea f) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, constante do artigo 38.º da Proposta de Lei, e ao n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, constante do artigo 41.º desta mesma iniciativa, fazem-se remissões para a “Lei n.º __/2013, de __de __ [Reg. PL 211/2013]”2.

As remissões para leis “futuras” – que são sempre suscetíveis de causar problemas, caso essas leis “futuras” não sejam, efetivamente aprovadas, promulgadas e publicadas antes delas – não são já uma novidade. A técnica legislativa parece-nos questionável mas não nos compete avaliá-la. Acontece, porém, que, no caso sub judice, as referidas remissões não são para quaisquer outras leis “futuras” mas para a própria lei (ainda Proposta de Lei) que promove essas alterações legislativas, ou seja para esta mesma iniciativa. O que, cumpre referir, não parece fácil de solucionar do ponto de vista legislativo.

Cumpre referir, ainda, que numa Proposta de Lei se pode remeter para “a presente lei”, mas tal remissão não pode acontecer, com o mesmo efeito, no contexto das leis que a Proposta de Lei altere, onde, qualquer remissão para “a presente lei”, terá sempre de ser entendida como sendo feita para as próprias leis alteradas (e não para a lei que as alterou).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

Pretende alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e os Decretos-Leis n.os 74/70, de 2 de março, que insere disposições destinadas a tomar as providências necessárias no sentido de se constituir em operações de tesouraria as reservas pecuniárias para ocorrer a despesas com a cobertura dos

riscos por prejuízos causados no património do Estado, provenientes de circunstâncias acidentais ou fortuitas,

e à responsabilidade pelos danos derivados de quaisquer acidentes no trabalho resultantes do exercício

normal das funções dos servidores do Estado ou de quaisquer indivíduos que lhe prestem serviço - Revoga o

artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 38523, mantendo-se em vigor o seu § único, para aplicação aos serviços que

menciona, 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, 209/2009, de 3 de setembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores

que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica

do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de

efetivos, e 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta à base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que os diplomas a alterar pela iniciativa em apreço sofreram, até à data, as seguintes alterações:

– A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril;

– O Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro;

– O Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, que o republicou; 2 A “Lei n.º __/2013, de __de __ [Reg. PL 211/2013] é a presente proposta de lei conforme ficou a constar do processo de envio da mesma pela Sra. Chefe de Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade.