O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 166

92

No seguimento do estabelecido no citado Decreto-Lei n.º 200/2006,de 25 de Outubro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica, e procedendo também à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos.

No âmbito do regime de mobilidade, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica7 prevê “promover a mobilidade dos trabalhadores nas administrações central, regional e local; preparar um plano abrangente para promover a flexibilidade, a adaptabilidade e a mobilidade dos recursos

humanos na administração pública, nomeadamente através da oferta de formação, nos casos em que for

necessário. Introduzir regras para aumentar a mobilidade dos profissionais de saúde (incluindo médicos)

dentro e entre as várias Administrações Regionais de Saúde”.

A proposta de lei em apreço prevê que o pagamento da indemnização por cessação do contrato de trabalho em funções públicas, seja assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto8, 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro.

Prevê ainda que findo o período em situação de requalificação sem que haja reinício de funções por parte do trabalhador, cessa o contrato de trabalho por ausência de colocação, havendo lugar à correspondente compensação nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho (CT2009)9, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como a atribuição de subsídio de desemprego. Nos casos em que o trabalhador se encontra integrado no regime de proteção social convergente (Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março), será assegurado o pagamento de subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, em termos análogos aos previstos no regime geral de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro10 (texto consolidado), retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro11 e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, enquanto não for efetuada a convergência desta eventualidade.

Tal como anteriormente referido, a presente iniciativa pretende alterar diversos diplomas, nomeadamente:

Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (versão consolidada) alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (versão consolidada), alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro12, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro13, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro (que o republica) que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

7 Assinado pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. 8 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho. 9 O Código de Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de Junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de Julho), 47/2012, de 29 de Agosto e 11/2013, de 28 de Janeiro. 10 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro10 e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, veio definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de abril, e 84/2003, de 24 de abril. 11 Aprovou o Orçamento do Estado para 2013. 12 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que por sua vez foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 13 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.