O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 166

96

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica. V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Em 11 de junho de 2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, foi promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, em 17 de junho. Analogamente, nos termos legais aplicáveis, foi solicitado parecer, na mesma data, à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página Internet da iniciativa.

Consultas facultativasAtentas as disposições constantes da proposta de lei, quanto à inclusão dos docentes na abrangência do

diploma, por alteração do respetivo estatuto da carreira docente, e de adaptação do regime de requalificação à administração autárquica, e tendo em consideração as competências setoriais das Comissões de Educação, Ciência e Cultura e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, respetivamente, sugere-se o pedido de pronúncia daquelas Comissões.

Eventuais pareceres resultantes destas consultas serão, igualmente, publicitados na página Internet da iniciativa.

Pareceres / contributos enviados pelo GovernoTal como referido anteriormente, o Governo refere na exposição de motivos da iniciativa que foram

cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio. Contudo, e nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro e no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, deveria ter sido remetida cópia, à Assembleia da República, da documentação referente aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço. A documentação que eventualmente venha ainda a ser remetida será devidamente publicitada na página Internet da iniciativa.

Contributos de entidades que se pronunciaramNos termos constitucionais e legais, e de acordo com o que já foi anteriormente referido, a proposta de lei

foi submetida a apreciação pública, por um período de 20 dias, o qual decorre até 4 de julho. Todos os pareceres e contributos remetidos à Comissão serão publicitados na página Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.