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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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O Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

O Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções

públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no

Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos; O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. 5. De acordo com a Exposição de Motivos, o Governo afirma que “a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro,

alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, designadamente, através de um conjunto de regras que definiram a situação de mobilidade especial aplicável aos trabalhadores em funções públicas na sequência dos procedimentos de reorganização de órgãos e serviços, estabelecendo o enquadramento legal aplicável aos trabalhadores colocados nessa situação”.

6. Entende por isso o Governo que “decorridos mais de seis anos de vigência da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é possível concluir, de forma inequívoca, pela existência de dificuldades e resistência à sua aplicação, frequentemente justificada pela complexidade dos mecanismos associados aos processos previstos na referida lei, bem como pelo diminuto contributo que a mesma deu aos processos de reforma e de racionalização da Administração Pública”.

7. O Governo salienta ainda que “o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, passou a prever, no âmbito da reforma da Administração Pública, a concretizar durante o ano de 2013, a necessidade de revisão e adequação da mobilidade especial a melhores práticas, incluindo a formação e requalificação dos trabalhadores de forma a: permitir uma melhor afetação dos recursos humanos, com o objetivo de facilitar e simplificar os procedimentos de gestão dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos por este instrumento; prever uma maior redução ao longo do tempo da remuneração dos trabalhadores que se encontram em situação de mobilidade especial e fixar a sua duração máxima; e permitir a sua aplicação a todos os setores da Administração Pública, de forma a incluir também docentes e profissionais de saúde”.

8. Refere o Governo que “o objetivo central do novo sistema passa a ser o de promover a recolocação dos trabalhadores em órgãos e serviços da Administração Pública, após a realização de um plano de formação que permita a sua efetiva requalificação e o melhor aproveitamento profissional, precisamente ao contrário do que acontece com o atual sistema da mobilidade especial, que não prevê qualquer tipo de investimento nos trabalhadores, nem o seu acompanhamento individual com vista à sua reintegração. Com esta nova orientação, serão criadas todas as condições para que os trabalhadores tenham condições de voltar a exercer funções. A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), entidade gestora do sistema, será responsável por um acompanhamento individual de todos os trabalhadores, não só com o objetivo de lhes proporcionar um adequado plano de formação, mas também para lhes prestar a devida orientação profissional”. Nessa linha, sustenta o Governo que “com esta nova orientação, pretendem-se criar todas as condições para que os trabalhadores voltem a exercer funções e, nessa medida, vejam protegido de forma mais intensa o seu direito fundamental ao trabalho, sem nunca pôr em causa o seu direito fundamental à segurança no emprego”;

9. Refere ainda a Exposição de Motivos que “ao nível sectorial, assinala-se ainda a alteração das regras aplicáveis quer a docentes nos termos do respetivo estatuto, que passam a ser abrangidos pelas regras que enformam o sistema de requalificação, quer às autarquias locais, cujo correspondente regime é alterado com o objetivo de possibilitar a cada uma delas a assunção das atribuições e competências de entidade gestora do sistema de requalificação para os respetivos serviços e trabalhadores”.