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10 DE JULHO DE 2013

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I.3. IDENTIFICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CONEXAS COM A COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE

EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

10. Não cumprindo nesta sede cuidar da análise da totalidade do diploma em discussão e da natureza das modificações que introduz, através da substituição do regime da mobilidade especial pelo regime de requalificação, matéria que cabe à análise da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, cumpre sim verificar quais as consequências para o setor da educação decorrentes da eventual entrada em vigor do regime ora proposto pelo Governo.

11. A título preliminar importa constatar que um dos objetivos anunciados da presente iniciativa legislativa é precisamente o do seu alargamento a setores até agora excluídos da aplicação do regime da mobilidade especial, sendo expressamente identificados os setores da educação e da saúde como objeto desse alargamento de regime. Consequentemente, podemos, desde logo, evidenciar uma mudança de paradigma, com impacto direto no pessoal em funções nestes setores de atividade, em particular no pessoal subordinado aos regimes específicos aplicáveis às carreiras docentes. Será esse o ponto central da presente análise.

12. Para além do anunciado alargamento do regime sucessor do regime da mobilidade especial ao setor da educação, patente nas normas que definem o seu âmbito de aplicação subjetivo (n.º 1 do artigo 2.º, que determina que a “presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial”) e objetivo (n.os 1 e 2 do artigo 3.º, que determinam, respetivamente, a sua aplicabilidade “a todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado” e “às instituições de ensino superior públicas”), a presente lei procede ainda a alterações a diplomas avulsos na área da educação, já identificados supra, a saber:

O Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; e

O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

13. Antes de proceder à análise das alterações aos regime avulsos, importa ainda ter presente que o

artigo 4.º, que tem por epígrafe “Procedimentos”, consagra ainda algumas particularidades quanto ao setor da

educação, procurando os seus n.os 3 e 4, que transcrevemos de seguida, introduzir elementos de adaptabilidade e de ressalva da especificidades das carreiras e instituições em presença.

Artigo 4.º

Procedimentos […]

3 - A racionalização de efetivos ocorre ainda, nos termos de diploma próprio, por motivo de redução de

postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização

da rede escolar.

4 - Na aplicação da presente lei às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando

necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos

dos respetivos estatutos.

14. Da leitura dos dois preceitos se verifica que, enquanto a adaptação ao regime para fazer face às necessidades de planeamento e organização da rede escolar se fazem com recurso à emissão de diploma próprio, já a norma que prevê a aplicação às instituições de ensino superior das novas regras se limita a determinar que devem ser “salvaguardadas, quando necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos estatutos”, aparentemente optando por uma