O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 166

100

remissão para uma futura conjugação das normas a aprovar com os Estatutos das Carreiras Docentes Universitária e do Ensino Superior Politécnico.

15. Trata-se de um dos aspetos frisados nos contributos remetidos pelas associações sindicais que participaram no procedimento de discussão pública e a que voltaremos infra. Efetivamente, importa assegurar na fase de especialidade do diploma, caso venha a ser aprovado na generalidade, a adequada articulação com os estatutos das carreiras docentes do ensino superior, em particular no que respeita ao regime transitório de adaptação às novas regras daquelas carreiras, aprovadas em 2009.

16. Conforme resulta do confronto realizado pela Nota Técnica entre a versão em vigor dos referidos diplomas e as propostas de alteração, as principais modificações traduzem-se, em primeiro lugar, quanto ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, o artigo 39.º da PPL 154/XII (2.ª) procede a uma alteração da redação do artigo 64.º e o artigo 40.º introduz o aditamento de um novo artigo 64.º-A, prevendo o novo regime de requalificação:

Artigo 64.º Formas de mobilidade

1 – São instrumentos de mobilidade dos docentes: a) O concurso; b) A permuta; c) A requisição; d) O destacamento; e) A comissão de serviço. 2 – Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento. 3 – Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a transferência do docente para a mesma categoria e em lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência da componente letiva previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro. 4 – As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente letiva atribuída são as definidas em diploma próprio. 5 – O disposto no presente artigo, com exceção do n.º 3, aplica -se apenas aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona pedagógica.

Artigo 64.º

[…]

1 - […]: 2 - […]. 3 - Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de educação ou ensino ou zona pedagógica, independentemente do concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, sendo aplicados os procedimentos definidos em diploma próprio. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]

Artigo 64.º-A

Sistema de requalificação

1 - O regime jurídico que institui e regula o sistema de requalificação é aplicado aos docentes inseridos na carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio. 2 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação, a publicar no Diário da República. 3 - O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de entidade gestora do sistema de requalificação.

17. Por seu turno, os artigos 44.º e 45.º da PPL 154/XII (2.ª), procedem ao aditamento de sete novos

artigos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, e à sua arrumação sistemática em duas secções denominadas “Mobilidade por iniciativa da Administração” e “Requalificação”. Estes preceitos, que se

transcrevem, traduzem a adaptação para a Carreira Docente do Ensino Básico e Secundário das regras sobre a requalificação que o novo regime vem aprovar: