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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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SECÇÃO V

REQUALIFICAÇÃO

Artigo 49.º-G

Requalificação

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º-A do ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso da mobilidade interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.

2 - Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se manter na lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades temporárias até ao final do ano letivo em curso.

3 - Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno ou do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 49.º-H

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime geral da requalificação aplicado à Administração Pública.

I.4. CONTRIBUTOS RECEBIDOS RELATIVAMENTE ÀS ALTERAÇÕES NO SETOR EDUCATIVO

18. No decurso do período de discussão pública da proposta foram remetidos diversos contributos por

escrito e realizadas diversas audições junto da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, nomeadamente das associações sindicais representativas dos docentes a abranger pelo novo diploma.

19. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura recebeu em audiência os representantes da FENPROF e do SNESup, no dia 26 de junho de 2013, que se pronunciaram, entre outras matérias, sobre o regime de requalificação agora proposto, nos termos que se seguem:

A) A FENPROF sublinhou a inconstitucionalidade da intervenção legislativa, por frustração sucessiva de

expectativas dos trabalhadores em funções públicas quanto ao regime de estabilidade no seu vínculo laboral (reiterado recentemente na Lei n.º 12-A/2008, por exemplo), reiterou que a necessidade de uma resposta específica para os docentes do ensino superior não se encontram acauteladas face às particularidades do respetivo estatuto (assente num período experimental mais longo, na presença de concurso internacional para acesso às funções docentes, por exemplo), ao contrário do que entretanto sucedeu no plano do ensino básico e secundário, em que se optou por aguardar até 2015 antes de se proceder à sua implementação.

B) O SNESup partilhou as suas dúvidas quanto à possibilidade de requalificar em 12 meses alguém com uma carreira científica marcada pela prestação de diversas provas e pela aquisição de diversos graus académicos, ao arrepio do grau de exigência que consta dos Estatutos das carreiras dos docentes universitários e do politécnico, tendo igualmente sublinhado a incoerência destas opções face ao reforço da estabilidade dos vínculos laborais no ensino superior decorrentes do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do regime de avaliação e acreditação e dos novos Estatutos das Carreiras Docentes no ensino superior. Foi ainda sublinhada a utilidade em alargar o regime de adaptação previsto na PPL 154/XII aos Laboratórios do Estado.

20. Foram ainda remetidos, especificamente a respeito da presente iniciativa legislativa, contributos por

escrito de diversos sindicatos de professores, a saber:

As delegações distritais de Castelo Branco, Coimbra e Guarda do Sindicato de Professores do Centro;