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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

5 – Confirmando-se a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para, em 10 dias úteis, informar se deseja ser colocado em situação de mobilidade especial pelo prazo de um ano.

6 – Não o desejando, e não tendo havido acordo de revogação nos termos do RCTFP, é praticado o ato de cessação do contrato.

7 – Sendo colocado em situação de mobilidade especial e reiniciando funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o correspondente ato.

8 – Não tendo lugar o reinício de funções, nos termos do número anterior, durante o prazo de colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, é praticado o ato de cessação do contrato.

9 – O disposto nos n.os 5 a 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessação do contrato por tempo indeterminado por:

a) Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora pública receber o trabalho; ou

b) Despedimento por inadaptação.

10 – Para os efeitos previstos no RCTFP, a inexistência de alternativas à cessação do contrato ou de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria ou com a qualificação profissional do trabalhador é justificada através de declaração emitida pela entidade gestora da mobilidade.

termo do prazo previsto na lei.

6 - Caso o trabalhador reinicie funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço a que a

presente lei é aplicável, os procedimentos para

cessação do contrato são arquivados sem que seja

praticado o correspondente ato.

7 - Não tendo lugar o reinício de funções nos termos do número anterior, é praticado o ato de

cessação do contrato, nos termos do artigo 366.º do

Código do Trabalho.

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

Artigo 38.º da PPL

Alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de

março

Artigo 1.º

1 – No orçamento do Ministério das Finanças, no capítulo consignado à Secretaria-Geral, é anualmente inscrita uma verba destinada ao pagamento das despesas:

a) Com a reconstituição de bens afetos ao património do Estado, perdidos ou destruídos por causas imprevistas ou acidentais, como incêndio, inundação ou outra semelhante;

b) [Revogada];

c) Com as que o Estado seja compelido a pagar, por sentença dos tribunais com trânsito em julgado;

d) Com indemnizações para compensação de danos causados a terceiros;

e) [Revogada];

f) Com indemnizações resultantes da responsabilidade

Artigo 1.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Com as compensações previstas na Lei n.º

__/2013, de __de __ [Reg. PL 211/2013], no âmbito da

Administração Central do Estado.

2 - […].