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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS).

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou, na reunião suprarreferida, promover a apreciação pública da Proposta de Lei por 20 dias, atento o pedido de urgência remetido pelo Governo. O mesmo decorre entre 15 de junho e 4 de julho de 2013, estando a discussão na generalidade da iniciativa agendada para 11 de julho de 2013.

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, o Governo propõe a instituição de um novo sistema de mobilidade – sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas – para “promover a recolocação dos trabalhadores em órgãos e serviços da Administração Pública, após a realização de um plano de formação que permita a sua efetiva requalificação e o melhor aproveitamento profissional”, assegurando aos trabalhadores o “direito fundamental ao trabalho, sem nunca pôr em causa o seu direito fundamental à

segurança no emprego”. A iniciativa, segundo o Governo, dá seguimento ao estatuído no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (vide ponto III da presente Nota Técnica).

O Governo considera ser “entendimento pacífico do Tribunal Constitucional que, apesar de a relação

jurídica de emprego na Administração Pública se caracterizar por uma tendencial estabilidade, o direito à segurança no emprego não é um direito absoluto, mas antes, à semelhança dos demais direitos fundamentais, um direito que admite limites e restrições quando confrontado com outros direitos e valores constitucionalmente protegidos – n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa”.

Atente-se ao estatuído na supracitada norma constitucional:

Artigo 18.º

Força jurídica

1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis

e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na

Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

No que diz respeito ao emprego público, o Governo defende que “a extensão em concreto do direito à

segurança no emprego deve ser aferida em função da dimensão, aferida também em concreto, do objetivo constitucionalmente definidor da Administração Pública, ou seja, o «interesse público» (n.º 1 do artigo 266.º da CRP) e do dever de boa administração que lhe é inerente, confronto esse que, como o Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer, quando estejam envolvidas causas objetivas ligadas à reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos (desde logo, por razões de dificuldades financeiras do Estado) pode levar à compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções públicas sem que daí resulte violada a segurança no emprego protegida constitucionalmente”.

Ora, considera o Governo que o sistema de requalificação, nos termos em que é proposto, pretende responder às “causas” anteriormente referidas, podendo, deste modo, enquadrar-se na possibilidade de compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções públicas, estabelecendo-se um regime adequado de compensação, em caso de cessação do vínculo do trabalhador à Administração Pública, se tal ocorrer.

Recorda o Governo que, relativamente ao regime de mobilidade atualmente em vigor, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro (na sua redação atual), foram detetadas diversas dificuldades, nomeadamente a “complexidade dos mecanismos associados aos processos previstos”; o “diminuto contributo que a mesma deu aos processos de reforma e de racionalização da Administração Pública”; a “omissão relativamente à

requalificação dos trabalhadores colocados em situação de mobilidade”; a “falta de acompanhamento e de