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Sexta-feira, 12 de julho de 2013 II Série-A — Número 168
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
433 e 434/XII (2.ª)]:
N.º 433/XII (2.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º
91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de
reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (PSD/CDS-
PP).
N.º 434/XII (2.ª) — Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (PS).
Proposta de lei n.º 163/XII (2.ª) (Fixa os meios que
asseguram o financiamento do Governo da República à
Região Autónoma dos Açores para fazer face aos
prejuízos causados pela intempérie que assolou os
Açores a 14 de março de 2013, cumprindo assim o
princípio constitucional da solidariedade nacional):
— Relatório e parecer da Comissão Orçamento, Finanças e
Administração Pública sobre o requerimento de adoção do
processo de urgência.
Projetos de resolução [n.os
800 a 802/XII (2.ª)]:
N.º 800/XII (2.ª) — Reforço de enfermeiros no Serviço Nacional de Saúde (PCP).
N.º 801/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a um levantamento exaustivo das Áreas Urbanas de Génese Ilegal existentes (PS).
N.º 802/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que assuma as responsabilidades pelas intervenções de conservação e manutenção da ponte ferroviária Maria Pia, do tabuleiro inferior da ponte D. Luís e da nova ponte rodoviária Infante D. Henrique (PCP). Proposta de resolução n.
o 64/XII (2.ª): (a)
Aprova a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada em Nova Iorque, em 20 de dezembro de 2006. (a) É publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 433/XII (2.ª)
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O
PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL
Exposição de motivos
A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, introduziu no ordenamento jurídico uma norma que visou inicialmente
estabelecer a data de 31 de dezembro de 1999 como limite temporal para a do processo de reconversão das
áreas urbanas de génese ilegal. Esta era, à data, já uma preocupação dos municípios e entidades da
administração central, que este diploma permitiu clarificar e sistematizar.
Importa também assinalar que este diploma resulta de iniciativa apresentada originalmente pelos Grupos
Parlamentares do PSD, PS, PCP e PEV, foi aprovado por unanimidade, o que permite verificar o consenso
generalizado em torno desta matéria.
Passados que foram 18 anos sobre a vigência deste regime jurídico para reconversão urbanística das
áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), que sofreu durante este período três alterações substanciais à sua
redação inicial, no entanto, uma dessas alterações foi comum a todas as modificações sofridas pelo diploma,
precisamente o artigo 57.º que define o prazo de aplicação da lei.
Nesse sentido, e tendo em conta que o prazo atualmente fixado termina no final do ano em curso, e sem
prejuízo de uma análise mais aprofunda de todo o conteúdo normativo e diplomas relacionados, consideram
os deputados subscritores do presente projeto de lei urgente a dilatação do prazo de legalização das AUGI
prevista na Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Por um lado, em conformidade com o referido anteriormente, procede-se ao alargamento do prazo, até 31
de dezembro de 2014, para a câmara municipal delimitar as AUGI.
Por outro, deixa de ser imposto um prazo tanto para a constituição das comissões de administração como
para o título de reconversão, que são os processos que têm revelado maior complexidade e morosidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os
165/99, de
14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto e 10/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
Prazo
1 - (Revogado)
2 - A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a
iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2014.
3 - (Revogado)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 10 de julho de 2013.
Os Deputados, António Prôa (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Margarida Neto
(CDS-PP) — Bruno Vitorino (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Hélder Sousa Silva (PSD) —
Carlos Santos Silva (PSD) — Maurício Marques (PSD) Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Maria das Mercês
Borges (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD) — Pedro
Pinto (PSD) — Mónica Ferro (PSD).
———
PROJETO DE LEI N.º 434/XII (2.ª)
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE
GÉNESE ILEGAL
Exposição de motivos
Em 1995, com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, foi aprovado o regime
jurídico excecional para a reconversão urbanística do solo e legalização das construções integradas em Áreas
Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) que ainda se encontra em vigor, com algumas alterações introduzidas pelas
Leis n.os
165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, e 10/2008, de 20 de fevereiro.
Constituíam objetivos deste diploma:
– Proceder à criação de um regime especial de reconversão urbanística das AUGI definidas no artigo 1.º do
diploma como prédios ou conjunto de prédios contíguos que sem licença de loteamento tenha m sido objeto de
operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
400/84, de 31 dezembro, e que nos planos municipais de ordenamento do território estejam classificados
como espaço urbano ou urbanizável e, ainda, os parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não
licenciadas.
– Sua adequação à realidade considerando que a sua génese se encontra no surto migratório do interior
para os grandes centros das décadas de 60 e 70 que trouxe o aumento da construção ilegal ou clandestina
nos concelhos integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Houve municípios onde a criação de
bairros de génese ilegal atingiu proporções e trouxe grandes dificuldades aos municípios que não tinham
meios e condições para fiscalizar o uso e a construção no seu território, ou foram de alguma forma permitindo
este tipo de construção, chegando a existirem freguesias nalguns concelhos cujo território era na sua
totalidade ocupado com construções de génese ilegal.
– Assegurar a autonomia dos municípios na definição da sua comparticipação na construção das
infraestruturas e no financiamento do equipamento:
– Dar celeridade na redução dos prazos legais;
– Proceder à organização do regime de administração dos prédios com a criação da assembleia de
proprietários ou de comproprietários e da comissão de administração, interlocutores com reconhecimento legal
perante o município, o que veio facilitar em muito a respetiva articulação.
Em simultâneo aprovaram-se as necessárias medidas preventivas, tais como:
– A reposição de disposição do Decreto-Lei n.º 400/84 relativa à proibição da venda da propriedade em
avos;
– A atribuição de meios para as câmaras municipais procederem ao embargo e à demolição das
construções ilegais que não podem ser objeto de reconversão urbanística;
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– Facilitar, para efeitos de divisão da propriedade, a dispensa da unanimidade no acordo entre todos os
compartes e o registo com base no alvará de loteamento;
– Garantir o registo aos municípios dos terrenos cedidos pelos compartes que irão integrar o domínio
público do município para efeitos de construção espaços verdes e equipamentos coletivos.
Decorridos quase 18 anos sobre a data da entrada em vigor da Lei nº 91/95, de 2 de setembro, subsistem
algumas áreas urbanas de génese ilegal cujos processos de reconversão ainda não se encontram concluídos
por vicissitudes de diversa ordem (dificuldade de funcionamento dos órgãos representativos dos proprietários
e moradores, delongas na elaboração do instrumentos de ordenamento do território indispensáveis, razões de
ordem económico-financeira, ou meramente burocráticas.
E, consequentemente, torna-se impossível dar cumprimento ao prazo legalmente definido para a obtenção
do título de reconversão – 31 de dezembro de 2013. Aliás, relembra-se aqui que o prazo de vigência do citado
diploma legal já por diversas vezes foi prorrogado.
Sem prejuízo de se considerar que o Governo deve proceder a um levantamento rigoroso, e exaustivo dos
processos ainda em curso de reconversão de “loteamentos clandestinos” à data da aprovação da Lei n.º
91/95, de 2 de setembro, com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos
respetivos processos, devem ser acauteladas, no entendimento dos Deputados do partido Socialista, as
operações de reconversão em curso e sujeitas aos condicionalismos anteriormente expressos, de e forma a
que as mesmas tenham enquadramento legal, pelo que deverá proceder-se à prorrogação do prazo para a
obtenção do titulo de reconversão por mais um ano – até 31 de dezembro de 2014.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-
assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
É alterado o artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
165/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro,
que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[…]
1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração
validamente constituída até 31 de dezembro de 2014 e de título de reconversão até 31 de dezembro de 2015.
2 – A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a
iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2014.
3 – […].»
Assembleia da República, 11 de julho de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista, Carlos Zorrinho — Mota Andrade — Ramos Preto —
António Braga — José Junqueiro — Eurídice Pereira — Pedro Farmhouse — Miguel Coelho — Renato
Sampaio
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PROPOSTA DE LEI N.º 163/XII (2.ª)
(FIXA OS MEIOS QUE ASSEGURAM O FINANCIAMENTO DO GOVERNO DA REPÚBLICA À REGIÃO
AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA FAZER FACE AOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INTEMPÉRIE QUE
ASSOLOU OS AÇORES A 14 DE MARÇO DE 2013, CUMPRINDO ASSIM O PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE NACIONAL)
Relatório e parecer da Comissão Orçamento, Finanças e Administração Pública sobre o
requerimento de adoção do processo de urgência
PARTE I – DA PROPOSTA DE LEI
A proposta lei n.º 163/XII (2.ª) pretende fixar o regime excecional dos meios financeiros de que dispõe a
Região Autónoma dos Açores para, num quadro de cooperação entre o Governo da República e o Governo
Regional dos Açores, proceder à reconstrução das zonas afetadas pela intempérie que assolou a Região a 14
de março de 2013.
Na sua exposição de motivos informa a Assembleia Legislativa da Região Autónoma que as intempéries
ocorridas no passado dia 14 de março provocaram o aluimento de terras que originou a morte de três pessoas
na freguesia do Faial da Terra, em S. Miguel, e avultados danos materiais em várias ilhas dos Açores. Sendo
os prejuízos calculados pelo Governo Regional dos Açores no valor de cerca de 35 milhões de euros.
Nestes termos, a iniciativa legislativa ora em apreço visa solicitar comparticipação do Governo da
República através do reforço dos Fundos Comunitários destinados à Região Autónoma dos Açores no valor
global de 30 milhões de euros em nome do princípio da solidariedade nacional.
PARTE II – DO PEDIDO DE URGÊNCIA
Vem a presente proposta de lei acompanhada de um pedido de declaração de urgência na sua apreciação,
nos termos do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos regimentais
aplicáveis.
O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 262.º e
seguintes.
Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento, deve a Comissão competente apreciar o pedido de
urgência e sobre o mesmo elaborar parecer fundamentado no prazo de 48 horas, do qual deve constar, de
acordo com o n.º 1 do artigo 264.º, uma proposta de organização do correspondente processo legislativo, o
que, a não acontecer, implicará a definição de tal tramitação pela Conferência de Líderes nos termos do artigo
90.º.
O pedido de urgência apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem
fundamentado na clareza de objetivos da iniciativa e dada a proximidade do ato eleitoral.
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 5 de julho de 2013 e baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública por despacho de 9 de julho de 2013 da Sr.ª Presidente da
Assembleia da República.
PARTE III – PARECER
Tendo presente que a sessão legislativa se encontra perto do seu termo, e este facto inviabiliza a
compatibilização entre os prazos e procedimentos definidos no Regimento da Assembleia da República (cf.
artigos 264.º e 265.º) relativos ao processo de urgência e a necessária análise e discussão do diploma
proposto pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, afigura-se prudente não declarar a
urgência, mas consideramos atendíveis as razões invocadas pela proponente pelo que sugerimos os
seguintes procedimentos:
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Que as propostas de lei em análise venham a constar da ordem de trabalhos logo na abertura da nova
sessão legislativa e que o respetivo procedimento legislativo em Comissão não se alongue por mais de 30
dias.
Face ao exposto, considerando o fundamento invocado para a aplicação do processo de urgência, a
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública aprova o seguinte parecer:
Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos
regimentais do processo de urgência;
Determinar o agendamento em Comissão das Propostas de Lei n.º 163/XII (2.ª) – Fixa os meios que
asseguram o financiamento do Governo da República à Região Autónoma dos Açores para fazer face aos
prejuízos causados pela intempérie que assolou os Açores a 14 de março de 2013 –para o início da nova
sessão legislativa;
Determinar o prazo de 30 dias para a discussão na Comissão Orçamento, Finanças e Administração
Pública.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2013.
A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 800/XII (2.ª)
REFORÇO DE ENFERMEIROS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
Na lei de bases da saúde – Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
27/2002, de 8 de novembro –, é instituída a divisão do SNS em cuidados primários de saúde, prestados pelos
centros de saúde, cuidados Hospitalares, assegurados pelos hospitais e os cuidados continuados integrados.
A prestação de cuidados de saúde, quer seja nos cuidados primários, quer seja nos cuidados hospitalares
ou nas unidades de cuidados continuados, é assegurada por um conjunto vasto de profissionais, donde
sobressaem os médicos, os enfermeiros, os técnicos de diagnóstico e terapêutica, os técnicos superiores de
saúde, bem como os assistente técnicos e assistentes operacionais.
Nos últimos anos, os sucessivos governos têm desferido ataques grosseiros aos profissionais mediante o
agravamento das condições de trabalho, dos vínculos e carreiras, quer ainda pela não afetação de número
suficiente de recursos humanos essenciais à prestação dos cuidados de saúde com segurança, qualidade e
em tempo útil. Tal ofensiva resulta claramente das orientações neoliberais que visam, no fundamental,
desfragmentar e destruir um serviço público de primeira necessidade para as populações, com o fim último de
o entregar ao setor privado e aos grandes grupos económicos.
A carência generalizada de meios humanos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nas unidades
hospitalares e nas unidades de cuidados primários de saúde, de médicos, enfermeiros, técnicos de saúde de
diversas especialidades, administrativos, auxiliares, é uma questão central para a continuidade do SNS.
Há muito que o PCP vem alertando e denunciando a necessidade de os sucessivos Governos tomarem
medidas eficazes em tempo útil, que evitassem a atual carência de meios humanos e a rutura de muitos
serviços públicos de saúde. A preocupação do PCP com a escassez de recursos humanos não é de agora, em
1999, 2003 e 2011 apresentou Projetos de Resolução que recomendavam ao Governo, a adoção de um
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conjunto de procedimentos que permitiriam ter um conhecimento exato das necessidades de profissionais de
saúde, bem como o reforço de profissionais no SNS.
A redução de profissionais de saúde está bem patente nos dados publicados na Síntese Estatística do
Emprego Público, em dois anos, entre 2010 e 2012, o SNS perdeu 5 mil trabalhadores. A entrada de
trabalhadores tem sido inferior à saída, resultando assim um saldo negativo.
A par da redução generalizada de profissionais de saúde, o SNS confronta-se com escassez de
enfermeiros. Foi, aliás, o reconhecimento do número insuficiente de enfermeiros e da importância destes
profissionais para a qualidade dos cuidados prestados e com a segurança do doente que levou à elaboração
do documento que recomenda a dotação adequada de enfermeiros nos diversos níveis de prestação de
cuidados de saúde.
De acordo com o documento “dotação segura”, nos cuidados primários de saúde deve existir, conforme se
trate de uma Unidade de Saúde Familiar ou de uma Unidade de Cuidados de saúde Personalizados, um (1)
enfermeiro para 1.550 utentes. Enquanto, nas Unidades de Saúde pública deve, conforme as características
geodemográficas da zona de intervenção, haver um (1) enfermeiro para 30.000 habitantes. Por sua vez, nas
Unidades de Cuidados na Comunidade, a alocação de enfermeiros será definida de acordo com um conjunto
de parâmetros, dos quais se destacam a área geográfica dos Centros de Saúde que integram o ACES; a
dimensão, concentração e dispersão populacional, todavia, está inscrito no documento já referenciado,
“enquanto não existir evidência para a identificação de uma dotação adequada para a prestação de cuidados
seguros poderão ser considerados os tempos previstos”, por exemplo, para uma consulta de
enfermagem/entrevista o tempo médio de 30 minutos e visitação domiciliária (incluindo deslocação) tempo
médio de 60 minutos.
No que concerne aos cuidados hospitalares, o cálculo de dotação de enfermeiros atende, entre outros
fatores, à taxa de ocupação, aos dias de internamento, aos atendimentos ou sessões realizadas, pelo que não
existe um número que possa ser generalizado, este depende, da especificidade do serviço.
A carência de enfermeiros tem repercussões sérias nos cuidados que são prestados aos utentes,
nomeadamente, a não realização ou dificuldades de resposta nos cuidados de enfermagem de acordo com as
necessidades dos cidadãos, assim como o aumento dos ritmos de trabalho e, consequentemente
agravamento do risco e da penosidade (stress, burnout, erros, entre outros) para os profissionais.
São muitos os enfermeiros em situação de precariedade a trabalhar no Serviço Nacional de Saúde, seja
por contrato a termo certo ou colocados através de contratos de prestação de serviços por empresas de
trabalho temporário ou ainda os “falsos recibos verdes” cujos contratos são estabelecidos diretamente com as
Administrações. A incerteza e a instabilidade quanto ao futuro é o sentimento predominante nestes
profissionais. Muitos enfermeiros optam por sair do país para encontrar emprego. Considerando a falta de
enfermeiros nos Centros de Saúde e nos Hospitais, não se compreende, que existindo um número muito
significativo de enfermeiros no desemprego não se dote estas unidades de saúde com o número de
profissionais necessários e obrigue a que muitos abandonem o País para trabalhar no estrangeiro.
Em termos da carreira de enfermagem, o Governo impôs uma carreira, sem ter sido alcançado acordo em
aspetos essenciais, nomeadamente na atribuição salarial, sem equiparar os enfermeiros a outros técnicos
superiores na Administração Pública com carreiras especiais, não atendendo à especificidade da sua
formação, qualificação e competências na área da saúde. Assim como não tem cumprido com o que está
instituído no Decreto-Lei n.º 122/2010, ou seja, o acesso a enfermeiro principal. Sucede, no entanto, que em
muitas das instituições existem muitos enfermeiros a exercerem essas funções, mas por causa do
congelamento das promoções não detêm a categoria.
A par dos problemas atrás enunciados, existe no Serviço Nacional de Saúde uma prática discriminatória
dos salários pagos aos enfermeiros. A discriminação e a desigualdade salarial decorrem do facto de
coexistirem nas entidades EPE contratos de trabalho em funções públicas (CTFP) e contratos individuais de
trabalho (CIT). Esta discriminação traduz – se na prática por uma diferença salarial expressiva, em média, um
enfermeiro com um horário de trabalho semanal de 35 horas, se tiver em CFTP aufere 1201,48 euros, mas se
tiver num CIT para as mesmas 35 horas recebe 1020,06 euros. Isto significa que o enfermeiro com CIT ganha
em média menos 181,48 euros. A somar a esta discriminação salarial, o enfermeiro em CIT é penalizado na
retirada de três dias de férias.
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Para além da discriminação salarial decorrente do tipo de contrato – CTFP / CIT- existe uma discriminação
salarial entre enfermeiros dos Agrupamentos de Centro de Saúde – ACES, mormente entre os profissionais
das Unidades de Saúde Familiar e das demais unidades funcionais – Unidades de Cuidados de Saúde
Personalizados e Unidades de Cuidados na Comunidade Embora os enfermeiros realizem o mesmo trabalho,
cumpram os mesmos indicadores, metas e resultados, o enfermeiro adstrito a uma USF modelo A recebe
menos que um enfermeiro que exerce funções na USF modelo B.
A existência de práticas salariais discriminatórias contrariam o princípio constitucional de “trabalho igual,
salário igual”, pelo que urge corrigir e abolir do SNS.
Ao longo dos anos, houve, por parte dos profissionais de enfermagem, um investimento na formação e no
desenvolvimento de competências especializadas que introduzem valor acrescentado nos cuidados que são
prestados aos utentes. Porém, este investimento não tem tido a devida recompensa salarial, assistindo-se
presentemente à desvalorização económica dos enfermeiros especialistas.
A atividade profissional de enfermagem é prestada, em muitos casos, em situações de penosidade -
sobrecarga física ou psíquica - e em circunstâncias que se associam ao exercício de funções em condições de
risco e insalubridade. Aliás, o reconhecimento que a profissão de enfermagem é exercida nessas condições
esteve na génese da atribuição de compensação pelo exercício de funções em condições particularmente
penosas, o qual foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março. Neste decreto-lei institui-se uma
tabela remuneratória que prevê o pagamento do que habitualmente se designa por “horas de qualidade” que
este Governo reduziu em 50% em sede de Orçamento do Estado para 2013.
Para além da compensação remuneratória, o exercício de uma atividade em condições de risco e
penosidade deveria ser tido em consideração na aposentação. Benefícios que foram reconhecidos por
sucessivos Governos, estando contemplado no Decreto-Lei n.º 53-A/98, no qual se assume que existem
determinados grupos ou sectores de pessoal que, por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional,
nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores ambientais, ou por razões resultantes de fatores
externos exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na
sua saúde devem ser adequadamente compensados, sendo que uma das formas de compensação poderá
ser, entre outros, os benefícios para efeitos de aposentação.
Os meios humanos são um elemento essencial para assegurar o futuro do SNS. O PCP entende que a
continuidade do SNS, de qualidade, e para todos os portugueses é possível, com a dotação dos meios
humanos necessários, com condições de trabalho, integrados em carreiras valorizadas, com remunerações
adequadas e motivados para desempenhar este serviço público imprescindível, e que é um direito para toda a
população, consagrado na Constituição da República Portuguesa. Há que definir políticas de defesa do SNS e
de garantir os direitos dos trabalhadores.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia
da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, as seguintes
medidas:
1. Que encare a grave insuficiência dos recursos humanos afetos à prestação de cuidados de saúde
como uma questão decisiva para o futuro do SNS e do País;
2. Proceda a um levantamento das necessidades objetivas em matéria de recursos humanos na área da
saúde, da sua distribuição pelas diferentes valências e por unidades de saúde (unidades hospitalares,
unidades de cuidados primários de saúde e unidades de cuidados continuados integrados);
3. Promova a contratação dos meios humanos com base no diagnóstico das necessidades elaborado,
nomeadamente de enfermeiros que garantam uma prestação de cuidados de saúde com qualidade e
eficiência;
4. Melhore as condições de trabalho dos enfermeiros, reponha os seus direitos – fim dos cortes
salariais; reponha o pagamento das “horas de qualidade” de acordo com os valores inscritos no
Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e dignifique as suas carreiras, proporcionando uma efetiva
valorização profissional e progressão na carreira;
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5. Ponha fim à discriminação salarial entre enfermeiros das diversas unidades funcionais dos ACES e
harmonize os salários de todos os enfermeiros que exercem funções nos Cuidados de Saúde
Primários;
6. Ponha fim à discriminação e a desigualdade salarial decorrente do facto de coexistirem nas entidades
EPE contratos de trabalho em funções públicas (CTFP) e contratos individuais de trabalho (CIT);
7. Valorização económica do trabalho dos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista;
8. Reduza e otimize em todas as ARS os prazos de abertura dos concursos públicos para a contratação
dos enfermeiros;
9. Elimine a precariedade e restabeleça o vínculo público a todos os profissionais de saúde que
exerçam funções em unidades de saúde do SNS, independentemente do atual vínculo laboral;
10. Desenvolva os processos negociais para a revisão das carreiras, com base no que for acordado com
as estruturas representantes dos respetivos trabalhadores.
Assembleia da República, 11 de julho de 2013.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — Paula Santos — Bernardino Soares — João Ramos — Jorge
Machado — António Filipe — Rita Rato — Francisco Lopes — Paulo Sá — Honório Novo — Miguel Tiago.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 801/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UM LEVANTAMENTO EXAUSTIVO DAS ÁREAS
URBANAS DE GÉNESE ILEGAL EXISTENTES
Exposição de motivos
A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de
génese ilegal (AUGI), foi já objeto de diversas alterações pelas Leis n.os
165/99, de 14 de setembro, 64/2003,
de 23 de agosto, e 10/2008, de 20 de fevereiro, respetivamente, que visaram proceder a diversos
ajustamentos com o objetivo de simplificar os procedimentos administrativos, flexibilizar o funcionamentos dos
órgãos e permitir a prorrogação dos prazos legais inicialmente definidos, quer, para a constituição das
comissões de administração e do título de reconversão, quer para a delimitação das áreas urbanas de génese
ilegal pelos municípios, que foram largamente ultrapassados sem que tenha sido, em muitos casos, possível
concluir o processo de reconversão.
O processo excecional de reconversão das AUGI, que teve a sua génese nos loteamentos clandestinos
criados sobretudo nos municípios integrados nas grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, apesar das
sucessivas alterações introduzidas e não obstante o enorme esforço dos municípios, não tem sido, capaz de
resolver de forma integral os diversos processos em curso, subsistindo ainda hoje, algumas dificuldades como
por ex. na alteração dos instrumentos de gestão territorial indispensáveis e estruturais (PDM), que se arrasta
no tempo por diversas vicissitudes ou, pelo difícil contexto socio económico e restritivo que tem sido imposto
aos Municípios, que se confrontam com dificuldades na resposta atempada face à dimensão territorial das
AUGI e aos custos associados do processo de reconversão.
Mas, também é uma realidade que, subsistem, ainda, comissões administrativas e comissões de
fiscalização que não se encontram a funcionar em pleno, o que é bem visível quando a responsabilidade pelo
investimento pertence aos proprietários e moradores.
Pelo que se afigura urgente que o Governo através dos Departamentos Governamentais com
responsabilidades no ordenamento territorial proceda, em articulação com a respetiva Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, ao
levantamento concreto e exaustivo, não só das AUGI ainda em processo de reconversão, mas também a uma
avaliação detalhada dos constrangimentos de ordem legal, urbanística, socio habitacional, técnica ou de mero
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funcionamento, que não obstante o esforço que tem sido feito em legislar sobre a reconversão destes bairros,
têm impedido a resolução em tempo útil de muitas destas situações.
Simultaneamente, e pelas razões anteriormente expostas, urge estender o prazo legalmente fixado para a
reconversão por um período não muito longo mas perfeitamente admissível, para que, enquanto o estudo é
elaborado e as suas conclusões apresentadas, os municípios, os proprietários e os moradores não se vejam
impedidos de prosseguir o respetivo processo de reconversão, consoante as respetivas responsabilidades e
com o devido enquadramento legal.
Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista acompanha a presente iniciativa com um Projeto de
Lei, que visa a prorrogação do prazo de reconversão por 2 anos (até 31 de dezembro de 2015).
Assim, e até 31 de dezembro de 2014, deve a Administração Central, através dos departamentos
competentes, em articulação com a ANMP, proceder ao levantamento, estudo, identificação e avaliação dos
processos de reconversão em curso e respetivos constrangimentos, que subsistem, decorridos cerca de 30
anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, impedindo a concretização deste regime excecional
de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.
E, consequentemente, propor as necessárias medidas a adotar.
Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Proceda, no prazo que decorrerá até ao dia 31 de dezembro de 2014, em articulação e colaboração
com as entidades competentes e os Municípios em cuja área territorial se desenvolve o processo de
reconversão e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, à identificação exaustiva, de todas
as áreas urbanas de génese ilegal cujo processo de reconversão ainda não se encontra legalmente
concluído ou iniciado;
2. Que o levantamento a que se refere o ponto que antecede seja acompanhado de um estudo de
avaliação e de identificação dos diferentes condicionalismos aos quais a Lei nº 91/95, de 2 de
setembro, não tem sido capaz de dar resposta, a remeter à Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de julho de 2013.
Os Deputados e as Deputadas do PS, Carlos Zorrinho — Mota Andrade — Ramos Preto — António Braga
— José Junqueiro — Eurídice Pereira — Pedro Farmhouse — Miguel Coelho — Renato Sampaio.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 802/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSUMA AS RESPONSABILIDADES PELAS INTERVENÇÕES DE
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PONTE FERROVIÁRIA MARIA PIA, DO TABULEIRO INFERIOR
DA PONTE DE D. LUÍS E DA NOVA PONTE RODOVIÁRIA DO INFANTE D. HENRIQUE
1. Em Novembro de 1877 – fez já 135 anos – foi inaugurada no Porto a ponte ferroviária D. Maria Pia,
resultado de um projeto do engenheiro belga Théophile Seyrig construído pela empresa do francês Gustave
Eiffel, que permitiu, no século XIX, concluir a ligação ferroviária entre Lisboa e o Porto, a qual, na altura
terminava em Gaia na estação das Devesas.
Esta ponte assegurou o serviço ferroviário entre as duas margens do Rio Douro durante quase 114 anos
até que, no dia 1 de junho de 1991, passou a ser efetuado pela nova ponte de S. João, construída ao lado
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daquela que hoje é monumento nacional e um dos mais valiosos ícones da paisagem urbana comum das
cidades do Porto e de Gaia.
A propriedade da ponte Maria Pia é e continua a ser da REFER, entidade que, desde que o serviço
ferroviário passou a ser feito pela nova ponte de S. João, deixou de cuidar de forma adequada e minimamente
compatível com a importância nacional e internacional da antiga ponte ferroviária, atual monumento nacional.
Nestes 22 anos de inatividade funcional, a Ponte Maria Pia foi apenas objeto de uma pintura geral,
realizada no ano de 2009, tendo a REFER, em resposta dada a uma Pergunta (Pergunta n.º 167/X (3.ª) de 5
de novembro de 2007) que na altura o Grupo Parlamentar fez ao Governo, garantido que a Ponte de D. Maria
estava incluída “num programa de inspeções devidamente estruturado, utilizado em todas as pontes da Rede
Ferroviária Nacional”.
Apesar destas declarações já tão datadas no tempo, a situação real da ponte de D. Maria Pia é uma
questão que preocupa de forma crescente a opinião pública, em geral, e as populações ribeirinhas, em
particular, face ao visível estado de abandono funcional a que Governo continua a votar este monumento
nacional. Nem sequer a hipótese, em tempos aventada, para a sua utilização numa via ciclo pedonal entre as
duas margens, dependente de uma pretensa disponibilidade, nunca assumida, das duas autarquias
ribeirinhas, do Porto e de Vila Nova de Gaia, isentam o Governo e a REFER das suas indeclináveis
responsabilidades de conservar esta histórica construção em ferro do século XIX, que é, repita-se e sublinhe-
se monumento nacional.
2. Quase nove anos depois de inaugurada a ponte ferroviária Maria Pia, em Outubro de 1886, foi aberto ao
trânsito o tabuleiro superior da ponte rodoviária de D. Luís, um novo projeto em ferro exclusivo do engenheiro
belga Seyrig, que tinha sido coautor com Eiffel da ponte Maria Pia. Dois anos depois, em 1888, a ponte de D.
Luís ficou com a estrutura atual, com a entrada em funcionamento do tabuleiro inferior.
Em Junho de 2003, quase 117 anos depois, o tabuleiro superior da Ponte D. Luís encerrou ao trânsito
automóvel que passou a circular pela ponte do Infante D. Henrique, nova travessia rodoviária construída pela
empresa do Metro do Porto, SA, e que havia sido inaugurada alguns meses antes (março de 2003). Esta
alteração foi, como se sabe, determinada pela construção da linha Amarela da rede do metropolitano ligeiro de
superfície da Área Metropolitana do Porto, que passou a circular entre o Porto e Gaia a partir de setembro de
2005.
A empresa Metro do Porto, SA assumiu total responsabilidade financeira pela construção da nova ponte
rodoviária do Infante D. Henrique e, simultaneamente, passou a ser a única entidade responsável pela
manutenção do tabuleiro superior da ponte D. Luís, o qual, até Junho de 2003, estava sob inteira tutela da
empresa Estradas de Portugal.
Só que, curiosamente, a empresa Estradas de Portugal passou, de forma muito conveniente mas
igualmente muito oportunista, a entender que ficou libertada não só da responsabilidade pela manutenção do
tabuleiro superior da ponte D. Luís, como passou igualmente a não ter qualquer responsabilidade por tudo o
que se relacione com a estrutura construída por Seyrig, incluindo o seu tabuleiro inferior.
Sucede que, no que respeita ao tabuleiro inferior da Ponte D. Luís, nada se tinha alterado relativamente ao
que acontecia desde a sua entrada em funcionamento, em 1888. Ou seja, o tabuleiro inferior da Ponte D. Luís
continua a ser de utilização rodoviária, continua integrado na Rede Rodoviária Nacional e, evidentemente,
permanece (e deve continuar a permanecer) sob responsabilidade do Governo através da empresa Estradas
de Portugal, incluindo todas as responsabilidades relativas à sua manutenção e conservação.
Enquanto a empresa Estradas de Portugal “lava as mãos como Pilatos” pela responsabilidade da
conservação do tabuleiro inferior da ponte D. Luís, e procura endossar tais responsabilidades – sem qualquer
razão plausível - para a empresa Metro do Porto, SA e/ou para as autarquias do Porto e de Gaia, em 2012,
uma inspeção realizada pela própria empresa Estradas de Portugal, EP concluiu que a ponte precisa de obras
de manutenção e de reabilitação e recomendou a necessidade de se proceder a diversas intervenções de
reparação, nomeadamente ao nível do pavimento na zona com calçada, nas juntas de dilatação e também de
pintura de vigas e guarda-corpos.
Embora esta inspeção da empresa Estradas de Portugal tenha também concluído que, de momento, as
anomalias verificadas na ponte D. Luís e no seu tabuleiro inferior não colocam em risco a segurança de
automobilistas e de peões, a verdade é que ela recomenda a realização, num horizonte de cinco anos, de uma
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série significativa de intervenções. No entanto a empresa Estradas de Portugal continua a endossar tal
responsabilidade para a empresa Metro do Porto, SA, não obstante uma auditoria realizada em 2010 pelo
Tribunal de Contas, ter concluído que “não tendo sido assinado protocolo de transição, a ponte de D. Luís
continua a integrar a Rede Rodoviária Nacional, sendo, por isso mesmo, da alçada da Estradas de Portugal”…
3. Decorre do que ficou dito no número anterior que a nova Ponte do Infante D. Henrique, nova travessia
rodoviária do Rio Douro estabelecida entre o Porto e Gaia, embora tivesse sido construída sob
responsabilidade financeira da empresa Metro do Porto, SA, não cai nem deve cair sob a alçada desta
empresa de transportes públicos metropolitanos, no que concerne às obras relativas à conservação e
manutenção desta nova travessia rodoviária.
Também neste caso, as razões meramente formais que a empresa Estradas de Portugal invoca para não
querer assumir as responsabilidades pela conservação de uma ponte inteiramente rodoviária (não ter sido
consultada na altura da construção da ponte, é um exemplo…), não são aceitáveis nem compreensíveis pois
seria de esperar que esta obra passasse, após a sua construção, a ser inteiramente supervisionada e
intervencionada por esta empresa pública. E nem sequer a pretensa existência de um protocolo denunciado
pelas autarquias do Porto e de Gaia face a manifesta ausência de meios financeiros próprios para tal
finalidade, e que atribuía a estas Câmaras a responsabilidade pela manutenção e conservação da ponte do
infante D. Henrique, pode eximir o Governo a responsabilizar, como é curial, a empresa Estradas de Portugal
de assumir as despesas de conservação e de manutenção desta nova ponte rodoviária.
4. A situação de total indefinição e completa desresponsabilização de empresas diretamente tuteladas pelo
Governo, relativamente às situações de abandono e de degradação das pontes de Maria Pia, de D. Luís e do
Infante D. Henrique não pode prosseguir.
O Governo deve rapidamente dar sinais e explicitar orientações claras que responsabilizem a REFER – no
caso da ponte Maria Pia – e a Empresa Estradas de Portugal – nos casos do tabuleiro inferior da ponte D. Luís
e no caso da ponte rodoviária do Infante D. Henrique – para que estas empresas públicas assumam
integralmente as responsabilidades decorrentes do facto de serem proprietárias dessas infraestruturas, do
facto das travessias em causa integrarem a própria Rede Rodoviária Nacional ou, ainda, do facto de serem
travessias que substituíram anteriores vias rodoviárias sob responsabilidade plena dessas empresas públicas.
Neste contexto, e tendo em atenção as disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia
da Republica recomenda ao Governo que:
1. Determine à REFER a assunção plena das responsabilidades de conservação e manutenção da Ponte
D. Maria Pia, monumento nacional.
2. Determine que a REFER, em permanente articulação com as autarquias do Porto e de Vila Nova de
Gaia, coordene a elaboração de uma proposta de utilização da antiga travessia ferroviária e dos terrenos de
domínio público adjacentes.
3. Determine que a empresa Estradas de Portugal assegure as intervenções necessárias à garantia das
condições de segurança na utilização do tabuleiro inferior da Ponte D. Luís, incluindo a execução e o
custeamento das obras de reabilitação e manutenção que se revelem necessárias à sua conservação.
4. Determine à empresa Estradas de Portugal a assunção plena das responsabilidades de conservação e
manutenção da ponte rodoviária do Infante D. Henrique.
Assembleia da República, 12 de julho de 2013.
Os Deputados do PCP, Honório Novo — Jorge Machado — Bruno Dias — António Filipe — Rita Rato —
Francisco Lopes — João Ramos — Paula Santos — Carla Cruz — Paulo Sá — Miguel Tiago — Bernardino
Soares — João Oliveira
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