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20 DE JULHO DE 2013

19

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei institui a obrigação de publicidade e de reporte de informação sobre os apoios, incluindo

as transferências correntes e de capital e cedência de bens do património público, concedidos pela

administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, empresas do setor

empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades

administrativas independentes, entidades reguladoras, fundações públicas de direito público e de direito

privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma, demais pessoas coletivas públicas e outras

entidades públicas, bem como pelas entidades que tenham sido incluídas no setor das administrações

públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais

publicadas pela autoridade estatística nacional, doravante designadas por entidades obrigadas, a favor de

pessoas singulares ou coletivas dos setores privado, cooperativo e social, bem como das entidades públicas

fora do perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e

Regionais, a título de subvenção pública.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se «subvenção pública» toda e qualquer vantagem financeira ou

patrimonial atribuída, direta ou indiretamente, pelas entidades obrigadas, qualquer que seja a designação ou

modalidade adotada.

3 - São igualmente objeto de publicidade e reporte:

a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por ato

administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;

b) A concessão, por contrato ou por ato administrativo de competência governamental, de isenções e

outros benefícios fiscais e parafiscais não automáticos cujo ato de reconhecimento implique uma margem de

livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;

c) Os subsídios e quaisquer apoios de natureza comunitária;

d) As garantias pessoais conferidas pelas entidades referida no n.º 1.

4 - A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui:

a) As subvenções de caráter social concedidas a pessoas singulares, nomeadamente as prestações

sociais do sistema de segurança social, bolsas de estudo e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de

pagamento de custas decorrentes da aplicação das leis e normas regulamentares vigentes;

b) Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se

restrinja à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;

c) Os pagamentos referentes a contratos realizados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 3.º

Valor mínimo

1 - O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º só é aplicável quando os montantes em questão

excederem o valor equivalente a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida.

2 - Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no

artigo e número anteriores.

Artigo 4.º

Publicidade

1 - Sem prejuízo de outros requisitos ou publicitações que forem legalmente exigíveis, a publicitação

prevista nos artigos anteriores efetua-se através de publicação e manutenção de listagem anual no sítio na

Internet da entidade obrigada e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com indicação da entidade obrigada, do

nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva, do

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