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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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montante transferido ou do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal.

2 - A publicitação a que se refere o número anterior realiza-se até ao final do mês de fevereiro do ano

seguinte a que dizem respeito as subvenções atribuídas, através de listagem contendo a informação exigida.

Artigo 5.º

Reporte de informação

1 - O reporte de informação pelas entidades obrigadas é realizado através da inserção dos dados num

formulário eletrónico próprio e apresentação da respetiva documentação de suporte digitalizada, aprovados

por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pela IGF no seu

sítio na Internet.

2 - O formulário a que se refere o número anterior é remetido à IGF, exclusivamente por via eletrónica, até

ao final do mês de janeiro do ano seguinte a que diz respeito.

3 - A IGF é a entidade responsável pela verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na

presente lei, competindo-lhe designadamente:

a) A organização e tratamento da informação recebida;

b) A disponibilização, no seu sítio na Internet [www.igf.min-financas.pt], da informação recebida;

c) A prestação das informações necessárias às entidades públicas e privadas para o integral cumprimento

do disposto na presente lei.

4 - A fiscalização das obrigações estabelecidas pela presente lei compete ao Ministério das Finanças,

sendo exercidas pela IGF.

5 - A atividade dos beneficiários de subvenções está sujeita a fiscalização e controlo por parte da IGF, nos

termos da lei, sem prejuízo do exercício das atividades de fiscalização, controlo e tutela específica legalmente

definida e atribuída a outros órgãos e serviços da Administração Pública.

Artigo 6.º

Atos de doação

1 - Os atos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou de outras entidades

obrigadas são publicitados com indicação da entidade obrigada, do nome ou firma do beneficiário e do

respetivo número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva, do valor patrimonial estimado e do seu

fundamento legal.

2 - A publicitação nos termos do número anterior realiza-se em conjunto com as listagens previstas no

artigo 4.º, independentemente de o ato já ter sido objeto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal.

3 - Os atos de doação estão sujeitos à obrigação de reporte nos termos do artigo anterior.

Artigo 7.º

Indemnizações

A Conta Geral do Estado deve relevar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a

entidades privadas, com explicitação autónoma da verba total daquelas cujo valor não tenha sido fixado

judicialmente.

Artigo 8.º

Administração regional autónoma

1 - A presente lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das

adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.

2 - O cumprimento do disposto no artigo 5.º, pelas entidades obrigadas que integram a administração