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20 DE JULHO DE 2013

25

Proposta de alteração

Artigo 4.º

[…]

1 – Sem prejuízo de outros requisitos ou publicitações que forem legalmente exigíveis, a publicitação

prevista nos artigos anteriores efetua-se através de publicação e manutenção de listagem anual no sítio na

Internet da entidade obrigada e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com indicação da entidade obrigada, do

nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação de pessoa coletiva, do montante

transferido ou do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal.

2 – […].

3 – [Novo] Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a informação exigida no número anterior deve conter todos os

elementos que justificam a atribuição das subvenções pelas entidades obrigadas, incluindo contratos,

respetivos anexos e protocolos assinados entre as partes, a identificação dos grupos económicos e consórcios

empresariais, nos casos em que, mesmo com personalidade jurídica própria, os beneficiários estejam

efetivamente integrados, a localização da empresa ou do empreendimento que justificou a atribuição da

subvenção, assim como o tipo de subvenção ou benefício em causa.

Assembleia da República, 9 de julho de 2013.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Honório Novo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 166/XII (2.ª)

ALTERAÇÃO AO REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO OBJETO DE TRANSAÇÕES ENTRE

SUJEITOS PASSIVOS DE IVA

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, refere no respetivo preâmbulo que, entre outros objetivos, “(…),

pretende-se ainda com o presente diploma proceder à alteração do regime de bens em circulação objeto de

transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, no sentido

de se estabelecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de transporte e que garantem à AT

um controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua posterior viciação ou ocultação.”

As alterações introduzidas pelo diploma acima identificado seriam para entrar em vigor a 1 de janeiro de

2013.

No entanto, o Governo da República, em sede da Lei do Orçamento de Estado para 2013, adiou a entrada

em vigor das novas regras para 1 de maio de 2013.

Posteriormente, veio o mesmo Governo da República, através da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril,

referindo que “(…) “o novo regime foi concebido para tornar mais simples e mais rápido o cumprimento de

obrigações de emissão dos documentos de transporte pelas empresas”, mas “(…) de forma a permitir uma

melhor adaptação dos agentes económicos às novas regras aplicáveis aos bens em circulação e por razões

operacionais relacionadas com o novo sistema de comunicação por transmissão eletrónica de dados,

estabelece-se que o novo regime apenas entrará em vigor no dia 1 de julho de 2013.”

E ainda mais recentemente, no dia 28 de junho de 2013, num comunicado publicado no Portal das

Finanças constava que "Para facilitar a adaptação gradual das empresas ao novo regime, o Secretário de

Estado dos Assuntos Fiscais determinou que até ao dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções

no caso de ausência de comunicação eletrónica prévia dos documentos de transporte, desde que a

comunicação esteja regularizada até àquela data."

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