O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JULHO DE 2013

31

V. Consultas e contributos

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto – “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” – e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da

República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá

alteração de receitas para o Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 433/XII (2.ª)

(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1- Introdução

Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 433/XII (2.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que

estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Iegal.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei em causa foi admitido

em 12 de julho de 2013 e baixou nessa data, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia

da República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder local, para efeitos de

apreciação e emissão do respetivo Parecer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da

Assembleia da República, tendo o Projeto de Lei sido distribuído em 16 de julho de 2013, data em que foi a

signatária do presente parecer nomeada relatora.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

A presente iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 24 de julho de 2013.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
23 DE JULHO DE 2013 15 PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão Parlamentar
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 16 Artigo 160.ºdo Código Penal – na redação d
Pág.Página 16
Página 0017:
23 DE JULHO DE 2013 17 Texto Final Artigo 1.º Alteração ao Cód
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 18 3 – (…). 4 – As penas previstas nos
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE JULHO DE 2013 19 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de ago
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 20 Propostas de alteração apresentadas pelo P
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE JULHO DE 2013 21 «Artigo 17.º (…) 1 – (…). 2 – (…
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 22 Artigo 160.º […] 1. Q
Pág.Página 22
Página 0023:
23 DE JULHO DE 2013 23 «Artigo 160.º (…) 1 – Quem oferecer, en
Pág.Página 23