O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 175

32

2 – Objeto, conteúdo e motivação

Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP visam, em síntese, com este Projeto de Lei proceder à 4ª

alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas

de Génese ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei.

Na sua exposição de motivos consideram que a “Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, introduziu no

ordenamento jurídico uma norma que visou inicialmente estabelecer a data de 31 de dezembro de 1999 como

limite temporal para o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (…).”

Referem que, à data, tratou-se “(…) de iniciativa apresentada originariamente pelos Grupos Parlamentares

do PSD, PS, PCP e PEV, e foi aprovado por unanimidade, o que permite verificar o consenso generalizado em

torno desta matéria.”

Decorridos 18 anos, considerando que o prazo fixado termina no final de 2013 e “sem prejuízo de uma

análise mais profunda de todo o conteúdo normativo e diplomas relacionados, consideram os deputados

subscritores do presente projeto de lei urgente a dilatação do prazo de legalização das AUGI prevista na Lei

n.º 91/95, de 2 de setembro.”

Propõem, deste modo, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-P, com a apresentação deste projeto

de lei, que o prazo para as câmaras municipais delimitarem as AUGI seja alargado até 31 de dezembro de

2014.

Deixando de ser imposto qualquer prazo para a constituição das comissões de administração ou para o

título de reconversão, por considerarem ser “(…) os processos que têm revelado maior complexidade e

morosidade.”

A alteração introduzida no projeto de Lei procede á revogação dos n.os

1 e 3 do artigo 57.º da Lei n.º 91/95,

de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23

de agosto e 10/2008, de 20 de fevereiro, e vem prorrogar o prazo fixado no n.º 2 do citado artigo até 31 de

dezembro de 2014.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas versando idêntica matéria:

Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª) (PCP) – Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece

o processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

Projeto de Lei n.º 431/XII (2.ª) (BE) – prorroga o prazo de aplicação da lei que estabelece o regime

excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) 4º alteração à lei n.º

91/95, de 2 de setembro;

Projeto de Lei n.º 434/XII (2.ª) (PS) – quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre as Áreas

Urbanas de Génese Ilegal.

Projeto de Resolução n.º 801/XII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo que proceda a um levantamento

exaustivo das Áreas Urbanas de Génese Ilegal existentes.

4 – Consultas obrigatórias ou facultativas

Nos termos legais previstos, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP), nos termos do n.º 1, alínea a) e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto

“Associações Representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia

da República.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
23 DE JULHO DE 2013 15 PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão Parlamentar
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 16 Artigo 160.ºdo Código Penal – na redação d
Pág.Página 16
Página 0017:
23 DE JULHO DE 2013 17 Texto Final Artigo 1.º Alteração ao Cód
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 18 3 – (…). 4 – As penas previstas nos
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE JULHO DE 2013 19 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de ago
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 20 Propostas de alteração apresentadas pelo P
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE JULHO DE 2013 21 «Artigo 17.º (…) 1 – (…). 2 – (…
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 175 22 Artigo 160.º […] 1. Q
Pág.Página 22
Página 0023:
23 DE JULHO DE 2013 23 «Artigo 160.º (…) 1 – Quem oferecer, en
Pág.Página 23