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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 66/XII (2.ª)

APROVA O ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA

REPÚBLICA DA TURQUIA, SOBRE COOPERAÇÃO MILITAR, ASSINADO EM LISBOA, EM 6 DE MAIO DE

2013

A República Portuguesa e a República da Turquia assinaram, em 6 de maio de 2013, em Lisboa, o Acordo

Quadro entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia sobre Cooperação Militar.

O presente Acordo visa assegurar os princípios da cooperação e estabelecer um quadro legal para as

relações entre as Partes, em matéria de defesa e em matéria militar.

O referido Acordo representa um contributo importante para o reforço das relações bilaterais entre ambos

os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia sobre

Cooperação Militar, assinado em Lisboa, em 6 de maio de 2013, cujo texto, nas versões autenticadas, nas

línguas portuguesa, turca e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA

TURQUIA SOBRE COOPERAÇÃO MILITAR

A República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, doravante designados individualmente por

a “Parte” e coletivamente por as “Partes”,

– Considerando a Organização do Tratado do Atlântico Norte como um pilar de segurança e estabilidade;

– Reafirmando o seu compromisso para com os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas;

– Salientando o facto de uma cooperação entre as Partes nos diversos domínios da defesa, assente na

soberania de ambas e nos princípios da igualdade e do respeito mútuo, contribuir para o interesse comum das

duas nações e a eficiência económica;

– Sublinhando a necessidade de melhorar as relações amistosas existentes entre as duas nações, com

base nas leis nacionais, nas regras e nos acordos internacionais,

Acordam o seguinte:

Artigo I

OBJECTO

Este Acordo tem por objeto estabelecer um quadro para as relações entre as Partes, no âmbito das

respetivas responsabilidades das autoridades competentes, nos domínios definidos no artigo IV e assegurar a

cooperação em matéria de defesa e em matéria militar entre as Partes.

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