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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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Artigo XI

SERVIÇOS MÉDICOS

1. O Pessoal Convidado deverá estar clinicamente apto para exercer qualquer atividade ao abrigo deste

Acordo.

2. O Pessoal Convidado e respetivos Dependentes beneficiarão de assistência médica nos hospitais

militares do Estado de receção em condições idênticas às do pessoal militar e respetivas famílias do Estado

de receção.

3. Salvo decisão mútua em contrário, constante dos acordos de aplicação nos termos deste Acordo, os

cuidados médicos que exijam próteses dentárias, oculares, auditivas e outros equipamentos auxiliares serão

excluídos dos serviços médicos gratuitos, sendo todas as despesas com tratamento médico de longa duração,

remédios, todos os outros tipos de serviços médicos, bem como as despesas com o regresso dos doentes ao

seu país pagas pelo Estado de envio

4. Quaisquer despesas com serviços médicos prestados por instituições civis serão pagas pelo pessoal

que recebeu os serviços médicos.

Artigo XII

ASSUNTOS FINANCEIROS

1. Os direitos individuais, o salário e as obrigações financeiras do Pessoal Convidado, afeto às atividades

de cooperação abrangidas por este Acordo, dependentes dos regulamentos do Estado de envio, serão

suportados pelo Estado de envio.

2. Todas as despesas deverão ser classificadas como despesas cobradas, não cobradas ou descontadas.

Artigo XIII

RESPONSIBILIDADES INTERNACIONAIS

As disposições do presente Acordo não prejudicam as obrigações decorrentes de outros acordos

internacionais e não deverão ser utilizadas contra os interesses, a segurança e a integridade territorial de

outros Estados.

Artigo XIV

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Qualquer controvérsia entre as Partes relativa à aplicação ou interpretação do presente Acordo será

solucionada através de consultas e negociações entre as Partes.

Artigo XV

REVISÃO

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão mediante pedido escrito de qualquer uma das Partes.

2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo XVII do presente Acordo.

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