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27 DE JULHO DE 2013

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Artigo XVI

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável automaticamente

por períodos sucessivos de um ano.

2. Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante

notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3. O presente Acordo cessa a sua vigência noventa (90) dias após a data de receção dessa notificação.

4. A denúncia do presente Acordo não afeta os programas e atividades em curso, salvo acordo em

contrário das Partes.

Artigo XVII

ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data da receção da última notificação pelas

Partes, por escrito e por via diplomática, certificando que foram cumpridos os respetivos requisitos de Direito

interno necessários para o efeito.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respetivos

Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, no dia 6 de maio de 2013, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, turca e

inglesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá a versão

inglesa.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA

José Pedro Aguiar-Branco Ahmet Davutoğlu

Ministro da Defesa Nacional Ministro dos Negócios Estrangeiros

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