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6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do Governo dos

mapas referidos no artigo 9.º equivale ao ato de reconhecimento de que os trabalhadores que estão afetos ao

serviço são desajustados face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos.

Artigo 14.º

Reafetação

1 - A reafetação consiste na integração de trabalhador em outro órgão ou serviço, a título transitório ou por

tempo determinado, determinável ou indeterminado.

2 - A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na

sequência dos resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, de forma que o número de efetivos que

sejam reafeto corresponda ao número de postos de trabalho identificados.

3 - A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exercia

transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, escalão, índice ou posição e nível

remuneratórios.

4 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho do

dirigente máximo do serviço que proceda à reafetação.

Artigo 15.º

Colocação em situação de requalificação

1 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão,

índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente

máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - A lista nominativa produz efeitos à data da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador.

3 - Nos procedimentos em caso de extinção, a lista a que se refere o n.º 1 é aprovada pelo membro do

Governo da tutela e produz efeitos, sem prejuízo das situações de licença sem vencimento ou remuneração, à

data da conclusão do procedimento.

Artigo 16.º

Situações de mobilidade e comissão de serviço

1 - Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.

2 - Nos procedimentos em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou

competências, a autorização das situações de mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador

das atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afeto.

3 - Independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do

despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é

integrado:

a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, escalão, índice ou posição e nível

remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;

b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço, na secretaria-geral do

ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios

detidos à data da colocação em situação de requalificação, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no

mapa de pessoal.

4 - O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do órgão ou serviço ou da

secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respetivas atribuições, a carreira e a categoria de que o

trabalhador seja titular.

5 - Quando não seja possível a integração por força do número anterior, o trabalhador é colocado em

situação de requalificação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________

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