O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

g) À realização de um programa de formação específico.

2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de requalificação é considerado para efeitos de

aposentação ou reforma, bem como para efeitos de antiguidade no exercício de funções públicas.

3 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de

aposentação, reforma ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos

da alínea a) do n.º 1.

4 - O trabalhador em situação de requalificação que se encontre a exercer funções a título transitório ou por

tempo determinado ou determinável goza dos direitos conferidos aos trabalhadores com idênticas funções da

entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1 e no

n.º 2.

5 - O trabalhador colocado em situação de requalificação pode requerer, a qualquer momento, a revogação

do contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da lei.

6 - Ao trabalhador em situação de requalificação é permitido, dispensando autorização, o exercício de

atividade profissional remunerada, nos termos da lei, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se

encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.

7 - Os trabalhadores em situação de requalificação, ainda que integrados em carreiras especiais, podem

consolidar situações de mobilidade intercarreiras em carreira geral sem precedência de procedimento

concursal, mediante requerimento autorizado pelo membro do Governo responsável pela Administração

Pública, aplicando-se, em tudo o mais, o regime geral de consolidação da mobilidade na categoria.

8 - Durante o processo de requalificação pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença

sem vencimento ou sem remuneração, nos termos da lei.

Artigo 23.º

Deveres dos trabalhadores no processo de requalificação

1 - No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções está sujeito

aos deveres previstos nos números seguintes.

2 - O trabalhador mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas, com

exceção dos que se relacionem diretamente com o exercício de funções.

3 - O trabalhador em situação de requalificação é opositor obrigatório para ocupação de postos de trabalho

objeto do recrutamento a que se referem o artigo seguinte e o n.º 2 do artigo 25.º e dele não desistir

injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;

b) Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para a carreira e categoria do

trabalhador em causa.

4 - O mesmo trabalhador tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de seleção para

reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as ações de formação profissional para

que for indicado.

5 - A desistência injustificada do procedimento de seleção ao qual aquele trabalhador é opositor obrigatório

e a recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço constituem infrações graves puníveis com

pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.

6 - As faltas à aplicação de métodos de seleção para reinício de funções que não sejam justificadas com

base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício

de funções em entidades diferentes de órgãos ou serviços ou de frequência de ações de formação

profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas constituem infrações graves

puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.

7 - O trabalhador em situação de requalificação tem ainda o dever de aceitar o reinício de funções, a

qualquer título e em qualquer das modalidades previstas nos artigos 24.º a 26.º, verificadas as condições

referidas no n.º 3.

31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

127