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CAPÍTULO IV

Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação

Artigo 29.º

Afetação

Os trabalhadores em situação de requalificação são afetos à Direção-Geral da Qualificação dos

Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora do sistema de requalificação.

Artigo 30.º

Entidade gestora do sistema de requalificação

1 - A lei orgânica da entidade gestora do sistema de requalificação da mobilidade regulamenta,

designadamente, as respetivas atribuições e competências, bem como os deveres de colaboração que

impendem sobre os restantes órgãos e serviços.

2 - À entidade gestora do sistema de requalificação compete, designadamente:

a) Proceder ao pagamento das remunerações e praticar os demais atos de administração relativos aos

trabalhadores colocados em situação de requalificação, incluindo os relativos ao cumprimento dos deveres

próprios destes trabalhadores;

b) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da

Administração Pública;

c) Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situação de requalificação, seguindo

e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e promovendo o seu reinício de funções,

designadamente:

i) Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos;

ii) Promovendo a sua requalificação por via da formação profissional.

d) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao reinício de funções e à

cessação de funções exercidas a título transitório.

Artigo 31.º

Transmissão de informação

1 - Os dados relativos aos trabalhadores em situação de requalificação são inseridos pela entidade gestora

do sistema de requalificação no Sistema de Informação de Organização do Estado, sempre que ocorra

carregamento ou atualização de dados, e no sistema de gestão próprio, no prazo de oito dias úteis a contar da

publicação da lista nominativa que coloque os trabalhadores naquela situação.

2 - A entidade gestora do sistema de requalificação informa o trabalhador sobre o carregamento ou

atualização referidos no número anterior.

Artigo 32.º

Transferências orçamentais

O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de requalificação procede à

transferência, para a entidade gestora do sistema de requalificação, do montante orçamentado para a

remuneração do mesmo trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.

Artigo 33.º

Encargo com indemnizações

O pagamento da indemnização por cessação do contrato de trabalho em funções públicas prevista no

presente diploma, é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei

II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________

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