O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente da

relação jurídica de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação

daquela disposição.

3 - Os trabalhadores a que referem os números anteriores podem optar pela constituição de uma relação

jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade

pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções

públicas.

Artigo 36.º

Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem vencimento ou remuneração dos

trabalhadores a que se referem o artigo 7.º da presente lei e o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de

30 de dezembro, efetua-se nos seguintes termos:

a) O trabalhador é colocado no início da situação de requalificação, suspendendo-se a contagem do prazo

previsto no n.º 1 do artigo 18.º;

b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro lugar o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e

direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados em situação de requalificação, exceto no que se refere

à remuneração que apenas será devida após o primeiro reinício de funções;

c) No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer outra circunstância

prevista no n.º 1 do artigo 20.º, cessa a situação de requalificação do trabalhador;

d) No caso de reinício de funções a título transitório é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do

artigo 20.º, consoante os casos;

e) Quando da cessação das funções nas situações a que se refere a alínea anterior o trabalhador é

recolocado no início do processo de requalificação, aplicando-se, a partir deste momento, integralmente o

regime previsto nos artigos 17.º e seguintes.

2 - No caso de regresso de situação de licenças sem vencimento ou remuneração que, nos termos gerais,

determine o regresso direto e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado no início do processo de

requalificação, com todos os respetivos direitos e deveres, aplicando-se integralmente o regime previsto nos

artigos 17.º e seguintes.

3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas, nomeadamente, nas

seguintes disposições:

a) N.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3 B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de

17 de novembro, e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;

b) Artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º

117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio,

157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11

de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os

66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de

março;

c) Artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º

117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio,

157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11

de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os

66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de

março, nos casos em que a licença tenha duração inferior à prevista, respetivamente, no n.º 2 do artigo 85.º e

no n.º 5 do artigo 90.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________

132