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«Artigo 16.º-A

Entidades gestoras subsidiárias

Caso a EGRA não esteja constituída na data da aprovação, por qualquer das entidades referidas nas

alíneas a) a d) do artigo 15.º, da lista nominativa dos trabalhadores que são colocados em situação de

requalificação, essa entidade assume a posição de EGRA para todos os efeitos previstos no artigo anterior,

com as seguintes especificidades:

a) O âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo anterior é o da área da respetiva entidade pública;

b) O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de

requalificação opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da

respetiva entidade pública.»

Artigo 43.º

Alteração de epígrafe do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010,

de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Reorganização de serviços e

sistema de requalificação de trabalhadores».

Artigo 44.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os artigos 49.º-A, 49.º-B, 49.º-C, 49.º-D, 49.º-E,

49.º-F, 49.º-G, 49.º-H e 49.º-I, com a seguinte redação:

«Artigo 49.º-A

Natureza

A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.

Artigo 49.º-B

Âmbito de aplicação

1 - Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de

agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva.

2 - Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.

Artigo 49.º-C

Âmbito geográfico

1 - A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do

espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o

estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.

2 - A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre

dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.

3 - A mobilidade pode ter a duração de 4 anos, desde que o docente mantenha a componente letiva.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes podem anualmente ser opositores à

mobilidade interna na primeira prioridade, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 28.º.

5 - Os docentes identificados no n.º 1 do presente artigo podem requerer o regresso ao estabelecimento de

origem, desde que se verifique a existência de horário com componente letiva.

II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________

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