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Artigo 49.º-D

Identificação dos docentes

A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes

regras:

a) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na

mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação

profissional;

b) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de docentes

interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem crescente da sua graduação profissional.

c) Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica-se o disposto nas alíneas

anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona pedagógica.

Artigo 49.º-E

Manifestação de preferências

1 - Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de acordo com o

disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais possuem habilitação profissional e nos termos

do artigo 9.º do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 49.º-C.

2 - Após a aplicação dos procedimentos previstos na presente secção e verificadas as condições para a

mobilidade, pode a Administração Escolar aplicar o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64 B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-

B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 49.º-F

Procedimentos

Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de abertura a publicitar

na página eletrónica da Administração Escolar».

Artigo 49.º-G

Requalificação

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º-A do

ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso da mobilidade

interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.

2 - Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se manter na

lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades

temporárias até ao final do ano letivo em curso.

3 - Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno ou

do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos

do presente decreto-lei.

Artigo 49.º-H

Contagem do prazo

1 - A atribuição de horário letivo durante, pelo menos, 90 dias úteis consecutivos interrompe o prazo para

efeitos de requalificação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o período letivo referido no n.º 4 do artigo

28.º.

31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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