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colocados, por força da presente disposição e nos termos do presente diploma, no início da situação de

requalificação, mantendo a remuneração auferida nessa data.

2 - São afetos ao INA todos os trabalhadores em situação de mobilidade especial à data de entrada em

vigor do presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são efetuadas as transferências orçamentais que se

justifiquem.

4 - A afetação prevista nos números anteriores é efetuada sem prejuízo da manutenção das situações

vigentes de licença sem vencimento ou sem remuneração, aplicando-se aos trabalhadores nestas situações,

com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei.

5 - Os trabalhadores a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhes o regime previsto

naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.

6 - Sem prejuízo do regime de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, o sistema

de requalificação é adaptado, no referido decreto-lei e no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da

presente lei, às especificidades das carreiras diplomáticas, com observância dos mesmos princípios e

objetivos que enformam aquele sistema.

Artigo 50.º

Referências

Todas as referências realizadas à Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e à «mobilidade especial»,

consideram-se feitas, respetivamente, para a presente lei e à «requalificação».

Artigo 51.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Propostas de alteração apresentadas pelo pelo PCP, PSD/CDS-PP e BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de eliminação

Artigo 1.º

(…)

Eliminado

Artigo 2.º

(…)

Eliminado

31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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