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n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de

agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quando se trate de

trabalhadores oriundos de serviços abrangidos pelos n.os

1 e 2 do artigo 3.º.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 34.º

Regime próprio de subsídio de desemprego no âmbito do Regime de Proteção Social Convergente

1 - Enquanto não for regulamentada a eventualidade de desemprego no âmbito do Regime de Proteção

Social Convergente, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de

10 de março, os trabalhadores colocados em situação de requalificação abrangidos por aquele Regime, na

situação de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por ausência de colocação no final do

período máximo de permanência, têm direito à proteção no desemprego nos termos previstos no Decreto-Lei

n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010,

de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e demais legislação

complementar, com as necessárias adaptações.

2 - Para efeitos de apuramento da remuneração de referência relevante para cálculo das prestações de

desemprego, é considerada a remuneração correspondente à categoria de origem, escalão, índice ou posição

e nível remuneratórios detidos à data da cessação do contrato de trabalho em funções públicas, não sujeita ao

disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 19.º.

3 - O pagamento das prestações de desemprego é assegurado pela entidade gestora do sistema de

requalificação.

4 - Aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo presente artigo é aplicável a salvaguarda de

direitos prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, sendo-lhes garantido o período de

concessão do subsídio de desemprego previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro,

na redação em vigor antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março.

5 - São ainda aplicáveis os direitos e deveres do beneficiário constantes do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3

de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos

Decretos-Leis n.os

72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e demais legislação complementar,

designadamente a procura de emprego e a apresentação no Centro de Emprego.

6 - Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são aprovados por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública, da segurança social

e do emprego.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 11/2008, de 29

de janeiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 4/2009, de 29 de janeiro, mantidos em

vigor pelo artigo 31.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, nos

termos e para os efeitos nele previstos, para as situações não abrangidas pelo sistema de requalificação.

Artigo 35.º

Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais

1 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo estabelecido no

artigo 3.º que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais,

aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições

ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa

de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que

lhes venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos, a extinguir quando vagar.

31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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