O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 3.º

Trabalho temporário

Para efeitos do disposto nos artigos 190.º e 191.º do Código do Trabalho consideram-se novos contratos

de trabalho os contratos celebrados após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

O artigo 10.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1. A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro,

resultante da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, produz

efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, e será obrigatoriamente objeto de reavaliação num período não

superior a cinco anos.

2. […].»

Artigo 5.º

Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo

1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a

compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei,

é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação

corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é

calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de

setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades

calculado proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado;

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da

compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita

aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos

subsequentes.

iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de

2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.

2 O montante total da compensação calculado nos termos do número anterior não pode ser inferior a três

meses de retribuição base e diuturnidades.

3 Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de

setembro de 2013 inclusive, a compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na

redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:

II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________

8