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Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 12.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do artigo 12.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Artigo 12.º

PREJUDICADO

Palácio de São Bento, 29 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

TEXTO FINAL

[Proposta de lei n.º 153/XII (2.ª)]

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções

públicas, alterando em conformidade:

a) O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11

de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro,

e pelas Leis n.os

64 B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;

b) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria

de duração e horário na Administração Pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e

pelas Leis n.os

64 A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro.

2 - A presente lei altera ainda:

a) A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31

de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;

b) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os

64 B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de

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