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aos sábados;

Período da tarde - das 14 horas às 18 horas de segunda-feira a sexta-feira.

3 - […].»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções

de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de

Informações da República Portuguesa, do Gabinete Nacional de Segurança e do serviço que tenha por missão

assegurar a gestão do sistema prisional;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

6 - Os titulares dos cargos de direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Justiça que

devam ser providos por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público são designados por

despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

7 - O titular do cargo de direção superior de 1.º grau da Autoridade Nacional de Proteção Civil quando

provido por oficial das Forças Armadas ou das forças de segurança, assim como os titulares dos cargos de

direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Administração Interna quando, nos termos dos

respetivos diplomas orgânicos ou estatutários que expressamente o permitam, sejam efetivamente providos

por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público, são designados por despacho do membro

do Governo responsável pela área da administração interna.

8 - As designações realizadas nos termos do n.º 6 e do número anterior operam sem necessidade de

recurso a procedimento concursal, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável

por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º da presente

lei.»

Artigo 6.º

Tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das Forças Armadas

1 - Os tempos mínimos de permanência nos postos para acesso ao posto imediato, a que se referem o n.º

1 do artigo 217.º, o n.º 1 do artigo 263.º e o n.º 1 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas,

II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________

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